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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5897, de 19 de dezembro de 1991

Nº 5897

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Cria o Município de Santa Carmem, desmembrado dos Municípios de Sinop e Cláudia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Santa Carmem, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Sinop e Cláudia.
Art. 2.
Os limites do Município de Santa Carmem são os seguintes: "Começa na confluência do Ribeirão Cristiane, no Rio Azul, e por este abaixo até a barra do Córrego Santa Catarina, e por este acima até sua nascente nas proximidades da fazenda do mesmo nome, desta nascente por uma linha reta até a barra do Córrego Santo Antônio, no Rio Tartaruga, por este abaixo até a barra do Córrego Simão, por este acima até sua nascente, deste ponto por uma reta à nascente do Córrego Biscateiro, por este abaixo até sua barra no Ribeirão Amarelinho, por este abaixo até a barra do Córrego Cotovelo, por este acima até a sua nascente, daí por uma reta à nascente do Córrego Areia Mole, e por este abaixo até sua barra no Rio São Francisco ou Ouro, por este abaixo até a barra do Córrego São Mateus, deste ponto por uma linha reta à nascente do Córrego Maroara, e por este abaixo até sua barra no Rio Arraias, e por este acima até a barra do Ribeirão Purificação, por este acima até sua nascente, deste ponto por uma linha reta à nascente do Córrego da Volta, descendo por este até o Córrego Três Passos, por este abaixo até sua barra no Rio Tartaruga, descendo por este até o Ribeirão Mariana, pelo Mariana acima até a barra do Córrego Guadalupe, por este acima até a barra do Córrego Norma, por este acima até sua nascente, deste ponto por uma reta à nascente do Córrego Guilhermina, e por este abaixo até sua barra no Rio Azul, e por este abaixo até a barra do Ribeirão Cristiane, ponto de partida".
Art. 3.
O Artigo 2º e §§ 1º e 2º da Lei nº 4.156, de 17.12.79, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Sinop passam a ser os seguintes: `Começa na confluência do Rio Teles Pires com o Rio Roquete, por este acima até a barra do Ribeirão Baixada Morena, por este acima até sua nascente, deste ponto por uma reta à nascente do Rio Renato, e daí por outra reta à nascente do Ribeirão Cristiane, por este abaixo até sua confluência no Rio Azul, por este acima até a barra do Córrego Guilhermina, e por este acima até o ponto em que ele é cortado pela Estrada Dona Rosa, e daí por uma reta à cabeceira do Córrego Norma, e desta cabeceira por outra reta à barra do Córrego Andréia no Rio Caiabi, e pelo Caiabi abaixo até sua barra no Rio Teles Pires, e por este abaixo até a barra do Rio Roquete, ponto de partida'."
Art. 4.
O Artigo 2º da Lei nº 5.319, 04.07.88, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Cláudia passam a ser os seguintes: `Começa na confluência do Rio Teles Pires com o Ribeirão Macuco, por este acima até a barra do Córrego Macuquinho, por este acima até sua nascente, e daí por uma linha reta à cabeceira do Córrego São Domingos, por este abaixo até sua

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confluência no Rio Renato, por este abaixo até a barra do Ribeirão Castanhal, e por este acima até a sua nascente, daí por uma linha reta à nascente do Ribeirão Atlântica, por este abaixo até sua confluência no Ribeirão Mil e Um, por este acima até sua nascente, e daí por uma reta à nascente do Córrego São João, por este abaixo até cruzar a Estrada Itaúba-Marcelândia, por esta estrada, no sentido Marcêlandia, até cruzar o Córrego Saudade, por este abaixo até sua barra no Rio Manissauá-Miçu, subindo por este até a barra do Ribeirão Roçado dos Índios, por este acima até sua nascente, deste ponto por uma linha reta à barra do Córrego do Gato no Rio Saudade, e por este rio abaixo até a barra do Córrego Azeite, por este acima até sua nascente, e daí por uma linha reta à nascente do Córrego Pinhé, por este abaixo até sua barra no Ribeirão Pimenta, por este abaixo até sua barra no Rio São Francisco ou Ouro, por este acima até a barra do Ribeirão das Orquídeas, e por este acima até sua nascente, e daí por uma linha reta à nascente do Córrego Cantador, por este abaixo até o Córrego Avaia, descendo por este até sua barra no Rio Arraias, e por este rio acima até a barra do Córrego Maroara, subindo pelo mesmo até sua nascente, deste ponto por uma linha reta à barra do Córrego São Mateus no Rio São Francisco ou Ouro, subindo por este rio até a barra do Córrego Areia Mole, por este acima até sua nascente, e daí por uma linha reta à nascente do Córrego Cotovelo, por este abaixo até o Ribeirão Barracão Geral, e por este abaixo até sua barra no Ribeirão Amarelinho, e por este acima até a barra do Córrego Biscateiro, e por este acima até sua nascente, e daí por uma linha reta até a nascente do Córrego Simão, por este abaixo até o Rio Tartaruga, subindo por este até a barra do Córrego Santo Antônio, deste ponto por uma linha reta à nascente do Córrego Santa Catarina, e por este abaixo até o Rio Azul, e por este acima até a barra do Ribeirão Cristiane, por este acima até sua nascente, e daí por uma linha reta à nascente do Rio Renato, deste ponto por outra reta à nascente do Ribeirão Baixada Morena, por este abaixo até sua barra no Rio Roquete, e por este rio abaixo até o Rio Teles Pires, e por este abaixo até a barra do Ribeirão Macuco, ponto de partida'."

Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Art. 6.
O Município de Santa Carmem, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 3,58% do índice de ICMS do Município de Sinop e de 2,17% do índice de ICMS do Município de Cláudia.
Art. 7.
Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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