Cria o Município de Canabrava do Norte, desmembrado dos Municípios de Porto Alegre do Norte, São Felix do Araguaia e Luciara.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1.
Fica criado o Município de Canabrava do Norte, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Porto Alegre do Norte, São Felix do Araguaia e Luciara.
Art. 2.
Os limites do Município de Canabrava do Norte são os seguintes: "Inicia na confluência do Rio Xavantinho com o Córrego Piraguaçu, segue pelo Rio Xavantino abaixo até a foz do Rio Preto, seguindo pelo Rio Preto acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do Córrego da Planura , por este abaixo até a sua barra no Rio Comandante Fontoura ou Liberdade, seguindo por este rio abaixo até a barra do Córrego Serra do Roncador, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do Córrego Tapira, segue por este Córrego Tapira abaixo até a sua barra no Rio Tapirapé. seguindo o Rio Tapirapé abaixo até a barra do Córrego Santa Isabel, deste ponto parte uma linha reta até a barra do Córrego da Posse, daí segue pelo Córrego da Posse abaixo até a sua barra no Córrego Piraguaçu, daí segue pelo Córrego Piraguaçu abaixo até a foz com o Rio Xavantinho, ponto de partida".
Art. 3.
O Artigo 2º da Lei nº 5.010, de 13.05.86, passa a ter seguinte redação:
"
Art. 2.
Os limites do Município de Porto Alegre do Norte passam a ser os seguintes: `Começa na confluência do Rio Tapirapé com o Córrego Grota do Porto Velho, deste ponto segue pelo Rio Tapirapé acima até a barra do Rio Xavantinho, por este acima até a barra do Córrego Piraguaçu, segue por este córrego acima até a barra do Córrego da Posse, segue pelo Córrego da Posse acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a barra do Córrego Santa Izabel no Rio Tapirapé, segue por este rio acima até a barra do Córrego Tapira, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do Córrego Serra do Roncador, deste ponto segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Comandante Fontoura ou Liberdade, segue por este rio abaixo até a foz do Córrego Roncador ou Azulão, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do Córrego Vinte e Um, seguindo por este córrego abaixo até a sua foz no Córrego Vinte, seguindo por este córrego abaixo até a sua foz no Córrego Catingudo, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Tapirapé, deste ponto parte uma linha reta no sentido sudeste até a confluência do Rio Tapirapé com o Córrego Grota do Porto Velho, ponto de partida'."
Art. 4.
O Artigo 2º da Lei nº 3.686, de 13.05.76, passa a ter a seguinte redação:
Redação Original
Página 1 de 3 Horário de compilação: 12/03/2025 14:23 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
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Art. 2.
Os limites do Município de São Feliz do Araguaia passam a ser os seguintes: `Inicia na foz do Lago do Fontoura no Rio Araguaia, segue pelo Rio Araguaia acima até a foz do Rio das Mortes, daí segue pelo Rio das Mortes acima até a foz do Rio São João Grande, segue por este rio acima até a foz do Rio Muraré ou Mururé, segue por este rio acima até a confluência com o Córrego da Curva, daí segue por este córrego acima até sua cabeceira, daí por uma linha reta até a cabeceira do Riozinho, daí segue por este abaixo até a confluência do Córrego Brasília, segue por este córrego acima até sua cabeceira, daí por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Conquista, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Jaraguá, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Xavantinho, por este córrego acima até a ponte na MT-433, segue pela rodovia MT-433, sentido Serra Nova--Alto Boa Vista, até o Córrego Azulona, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Capuxu, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Quadradinhos, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Gaivota, segue este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Cabeceira, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego José do Pito, segue por este córrego abaixo até a rodovia BR-242, segue pela BR-242, sentido São Félix do Araguaia--Alto Boa Vista, até a Córrego da Estiva, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Grotão II, segue por este córrego acima até sua cabeceira, daí por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Brejo Comprido, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Grotão, segue por este córrego abaixo até sua barra no Córrego Três Pontes, segue por este acima até a rodovia BR-242, segue pelas rodovias BR-242 e MT-424, sentido Alto Boa Vista--São José do Xingu, até o entroncamento com a rodovia BR-080, daí por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Brasil Novo, segue por este abaixo até a confluência com o Rio Suiá-Miçu ou Suiazão, segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Xingu, segue pelo Rio Xingu abaixo até a barra do Rio AuaiáMiçu, por este acima até a foz do Rio Preto, por este rio acima até sua cabeceira, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Quatrocentos, segue por este abaixo até a confluência com o Córrego Trairão, segue por este abaixo até sua barra no Rio Comandante Fontoura, segue por este rio acima até a confluência com o Córrego Planura, segue por este córrego acima até sua cabeceira, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Preto, segue por este abaixo até a linha que liga a barra do Rio Auaiá-Miçu, no Rio Xingu, com a foz do Lago do Fontoura, no Rio Araguaia, segue por esta linha limite com o Município de Luciara até a foz do Lago do Fontoura no Rio Araguaia, ponto de partida'."
Art. 5.
O Artigo 3º da Lei nº 1.940, de 11.11.63, passa a ter a seguinte redação:
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Art. 3.
Os limites do Município de Luciara passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do Rio Araguaia com o Rio Tapirapé, segue pelo Rio Araguaia acima até a foz do Lago do Fontoura, deste ponto
Art. 6.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos municípios já existentes.
Art. 7.
O Município de Canabrava do Norte, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 45,11% do índice do ICMS do Município de Porto Alegre do Norte, de 5,28% do índice de ICMS do Município de São Félix do Araguaia e de 1,21% do índice de ICMS do Município de Luciara.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Redação Original
Página 2 de 3 Horário de compilação: 12/03/2025 14:23 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1991.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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