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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5894

Nº 5894

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

LEI N º 5.894, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 19.12.91.

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Cria o Município de Alto Boa Vista, desmembrado dos Municípios de São Félix do Araguaia e Ribeirão Cascalheira.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Alto Boa Vista, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de São Félix do Araguaia e Ribeirão Cascalheira.
Art. 2.
Os limites do Município de Alto Boa Vista são os seguintes: "Inicia na confluência do Rio Suiá-Miçu ou Suiazão com o Córrego da Mata, seguindo pelo Rio Suiá-Miçu abaixo até a foz do Córrego Brasil Novo; daí segue pelo Córrego Brasil Novo acima até a cabeceira; deste ponto, parte uma linha reta até o entroncamento da MT-424 com a BR- 080; daí segue pela MT-242, em direção a Alto Boa Vista, até encontrar o Córrego Três Pontes, seguindo por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Grotão; daí segue por este córrego acima até a confluência com o Córrego Brejo Comprido; daí segue por este córrego acima até a cabeceira; deste ponto, parte uma linha reta até a cabeceira do Córrego Grotão II, segue por este córrego abaixo até a confluência do Córrego da Estiva, segue por este córrego acima até encontrar a BR-242, segue pela BR-242, sentido Alto Boa Vista-São Félix do Araguaia, até encontrar o Córrego José do Pito, segue por este córrego acima até a confluência do Córrego Cabeleira, segue por este córrego acima até a confluência do Córrego Gaivota, segue por este córrego acima até a cabeceira; daí segue por uma linha reta até a confluência do Córrego Quadradinhos com o Córrego Capuxu, segue por este acima até a cabeceira; daí por uma linha reta até a ponte da MT-433 sobre o Córrego Azulona, segue pela MT-433, sentido Alto Boa Vista-Serra Nova, até a ponte sobre o Córrego Xavantinho, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Jaraguá, segue por este córrego acima até a confluência com o Córrego Conquista, segue por este córrego acima até a cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Brasília, segue por este córrego abaixo até a confluência do Riozinho, segue pelo Riozinho acima até a cabeceira; daí por uma linha reta segue até a cabeceira do Córrego da Curva, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Rio Mururé, segue por este rio abaixo até a confluência com o Córrego SentaPua, segue por este córrego acima até a cabeceira; daí por uma linha reta até a confluência do Córrego Gameleira com o Córrego do Ronco, segue pelo Córrego do Ronco acima até a cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Santa Helena, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Rio Suiazinho, segue por este rio abaixo até a confluência com o Córrego da Palmeira, segue por este córrego acima até a cabeceira; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego da Mata, por este abaixo até a confluência com o Rio Suiá-Miçu, ponto de partida".
Art. 3.
O Artigo 2º da Lei nº 3.689, de 13.05.76, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de São Félix do Araguaia passam a ser os seguintes: `Inicia na foz do Lago do Fontoura no Rio Araguaia, segue pelo Rio Araguaia acima até a foz do Rio das Mortes; daí segue pelo Rio das Mortes acima até a foz do Rio São João Grande, segue por este rio acima até a foz do Rio Muraré ou Mururé, segue por este rio acima até a confluência com o Córrego da Curva; daí segue por este

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córrego acima até sua cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Riozinho; daí segue por este abaixo até a confluência do Córrego Brasília, segue por este córrego acima até sua cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Conquista, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Jaraguá, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Xavantinho, segue por este córrego acima até a ponte na MT-433, segue pela rodovia MT-433, sentido Serra Nova-Alto Boa Vista, até o Córrego Azulona; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Capuxu, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Quadradinhos; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Gaivota, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Cabeceira, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego José do Pito, segue por este córrego abaixo até a rodovia BR-242, segue pela BR-242, sentido São Félix do Araguaia-Alto Boa Vista, até o Córrego da Estiva, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Grotão II, segue por este córrego acima até a sua cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Brejo Comprido, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Córrego Grotão, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Três Pontes, segue por este acima até a rodovia BR-242, segue pelas rodovias BR-242 e MT-424, sentido Alto Boa Vista-São José do Xingu, até o entroncamento com a rodovia BR-080; daí por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Brasil Novo, segue por este abaixo até a confluência com o Rio Suiá-Miçu ou Suizão, segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Xingu, segue pelo Rio Xingu abaixo até a barra do Rio AuaiáMiçu, por este acima até a foz do Rio Preto, por este rio acima até sua cabeceira; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Quatrocentos, segue por este abaixo até a confluência com o Córrego Trairão, segue por este abaixo até sua barra no Rio Comandante Fontoura, segue por este rio acima até a confluência com o Córrego Planura, segue por este córrego acima até sua cabeceira; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Preto, segue por este abaixo até a linha que liga a barra do Rio Auaiá-Miçu, no Rio Xingu, com a foz do Lago do Fontoura, no Rio Araguaia, segue por esta linha limite com o Município de Luciara até a foz do Lago do Fontoura, no Rio Araguaia, ponto de partida'."

Art. 4.
O Artigo 2º da Lei nº 5.267, de 03.05.88, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Ribeirão Cascalheira passam a ser os seguintes: `Inicia no Rio Suiá-Miçu com o Córrego da Mata, segue pelo Córrego da Mata acima até a cabeceira; daí por uma linha até a cabeceira do Córrego da Palmeira, por este córrego abaixo até a confluência com o Rio Suiazinho, segue por este rio acima até a confluência com o Córrego Santa Helena, segue por este acima até a cabeceira; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego do Ronco, segue por este córrego abaixo até a confluência do Córrego Gameleira; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Senta-Pua, segue por este córrego abaixo até a confluência com o Rio Mururé, segue por este rio abaixo até a confluência com o Rio São João Grande, segue por este rio abaixo até a confluência com o Rio das Mortes, segue por este rio acima até a confluência com o Rio Pimental Barbosa ou Riozinho, segue por este rio acima até a cabeceira; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Turvo, segue pelo Rio Turvo abaixo até a confluência com o Rio Suiá-Miçu, segue por este rio abaixo até a confluência com o Córrego da Mata, ponto inicial do perímetro'."
Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Art. 6.
O Município de Alto Boa Vista, no primeiro ano após sua instalação, terá participação de 28,08% no índice de ICMS do Município de São Félix do Araguaia e de 5,48% no índice de ICMS do Município de Ribeirão Cascalheira.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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