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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5889, de 9 de dezembro de 1991

Nº 5889

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto França

Fica instituído o benefício do Vale Transporte aos servidores estaduais da Administração Pública Direta e Indireta que percebam até 02 (dois) salários mínimos mensais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o benefício do Vale Transporte aos servidores estaduais da Administração Pública Direta e Indireta que percebam até 02 (dois) salários mínimos mensais.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo será concedido, no que couber, nas condições e limites definidos na Lei Federal nº 7.418/85 e suas alterações posteriores.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:29

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