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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5886, de 6 de dezembro de 1991

Nº 5886

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Leonildo Menin

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar área que menciona, para preservação ambiental, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a desapropriar, para fins de preservação ambiental e criação do Parque Ecológico de Paranaíta, uma área de terras de aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, situada à margem esquerda do Rio Teles Pires na região das Sete Quedas, Rio Paranaíta e Rio Apiacás, no Município de Paranaíta.
Art. 2.
A área a ser desapropriada destina-se à preservação ambiental e à criação do Parque Ecológico de Paranaíta.
Art. 3.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:23

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