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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5878, de 2 de dezembro de 1991

Nº 5878

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Art. 1.
Cumpre ao Estado, obrigatoriamente, prestar apoio técnico e financeiro às entidades que promovam o bem-estar e a assistência em favor das crianças e dos adolescentes comprovadamente carentes.
§ 1ºDefinam-se como crianças e adolescentes carentes aqueles que, desamparados da proteção familiar, sobrevivam sob a tutela de instituições que se dediquem a essa beneficência.
§ 2ºCaracterizam-se como entidades beneficentes, para efeito desta lei, aquelas que instituídas no regime da sociedade civil, sem fins lucrativos, preencham os requisitos exigidos na legislação pertinente.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto França

Estabelece normas e diretrizes de apoio técnico e financeiro às entidades beneficentes e de assistência destinadas às crianças e aos adolescentes carentes e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O apoio técnico e financeiro, destinado pelo Estado, será celebrado mediante convênios, objetivando as modalidades da aplicação dos recursos e dos meios, da supervisão e da avaliação dos resultados.
§ 1ºAs beneficiárias prestarão contas dos recursos recebidos nos moldes da legislação em vigor.
§ 2ºOs convênios estabelecerão as cláusulas para o cumprimento das finalidades e da aplicação dos recursos, na conformidade desta lei.

Redação Original

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Art. 3.
O apoio técnico às entidades beneficentes será prestado pelo Estado, através de profissionais habilitados e especializados.
Art. 4.
Serão realizados, além de outros programas, preferencialmente os seguintes:
Ina área social:
a)da alimentação;
b)do esporte e lazer;
c)da saúde e da higiene;
d)da organização e do desenvolvimento comunitário;
IIna área da educação:
a)da concessão de bolsas de estudo;
b)da alfabetização;
c)do ensino profissionalizante;
d)do ensino especial para portadores de qualquer deficiência.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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