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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5876, de 28 de novembro de 1991

Nº 5876

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Estabelece a obrigatoriedade de emplacamento e identificação dos veículos do Poder Executivo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de emplacamento e identificação de todos os veículos automotores do Poder Executivo.
§ 1ºO emplacamento de que trata este artigo deverá obedecer às cores e ao padrão oficial.
§ 2ºA identificação será na forma de pintura, nas portas de frente, do Brasão do Estado de Mato Grosso, com as inscrições "Governo do Estado de Mato Grosso", nome do órgão a que pertence o veículo e os dizeres "Uso Exclusivo em Serviço".
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:23

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