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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5872, de 25 de novembro de 1991

Nº 5872

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Autoriza a criação da Casa do Estudante Secundarista.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Governo do Estado de Mato Grosso fica autorizado a criar, em Cuiabá, a Casa do Estudante Secundarista.
Art. 2.
A Casa do Estudante Secundarista atenderá os estudantes regularmente matriculados no 1º e 2º graus da rede pública de ensino, oriundos dos demais Municípios do Estado.
Art. 3.
A Casa do Estudante Secundarista terá administração colegiada e paritária entre representantes estudantis e representantes da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 4.
As despesas decorrentes correrão à conta da Secretaria de Educação e Cultura, suplementada se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 1991.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:24

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