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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5870, de 20 de novembro de 1991

Nº 5870

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Estabelece tratamento diferenciado para rodovias estaduais de interesse turístico e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Poder Executivo Estadual promoverá ações especiais e diferenciadas na malha viária estadual.
Art. 2.
As ações de que trata esta lei visam priorizar investimentos na manutenção e conservação das rodovias estaduais de interesse turístico.
Art. 3.
As rodovias estaduais de interesse turístico terão, obrigatoriamente, acostamento, sinalização vertical normal e contendo informações turísticas, tratamento paisagístico adequado e, ainda mensagens que tratem da preservação ambiental.
Art. 4.
Os recursos para fazer face aos investimentos de que trata esta lei serão consignados no orçamento anual da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, que, por sua vez, em conjunto com a TURIMAT, definirá quais as rodovias de interesse turístico.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de novembro de 1991.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:23

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