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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5869, de 20 de novembro de 1991

Nº 5869

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a reserva de áreas livres existentes ao longo das rodovias, futuras ferrovias e entornos dos aeroportos estaduais para o plantio de árvores frutíferas e ornamentais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reservadas para o plantio de árvores frutíferas e ornamentais as áreas livres existentes ao longo das rodovias, futuras ferrovias e entornos dos aeroportos estaduais.
Art. 2.
O Poder Executivo coordenará o plantio de árvores a que se refere o artigo anterior, ouvidos os órgãos da administração estadual centralizada e descentralizada ligados à preservação ambiental, o Poder Executivo e o Poder Legislativo dos municípios envolvidos e as entidades representativas das comunidades locais.
Art. 3.
Para efeito do que dispõe o artigo anterior, dando-se a preferência ao plantio de árvores nativas da região, considerando o clima, o solo e o equilíbrio ecológico, observados critérios objetivos para o espaçamento entre as espécies arbóreas, sua manutenção, bem como para a produção e seleção de mudas.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de novembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 20:29

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