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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5862, de 18 de novembro de 1991

Nº 5862

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Política Salarial do Estado, concede abono, reajuste e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A remuneração dos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo percebida, a qualquer título, terá como limite máximo o valor da remuneração atribuída aos Secretários de Estado, nos termos do
Art. 145.
, § 2º, da Constituição Estadual, e Lei Complementar nº 02, de 24.05.90.
Art. 2.
Fica fixado o dia 1º de maio de cada ano como data base para os servidores civis e militares da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs valores de vencimento, soldo, salário, provento e pensão dos servidores públicos civis da Administração direta e indireta, militares, inativos e pensionistas serão alterados observando-se o parágrafo único do
Art. 3.
desta lei. Até a publicação da lei complementar referida no Artigo 169 da Constituição Federal, o Estado de Mato Grosso não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes, devendo promover a adequação àquele imite nos exatos termos do parágrafo único do Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal.
Parágrafo únicoPoderá o Poder Executivo, na ocorrência de despesas com pessoal em índices inferiores ao limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) previsto nesta lei, distribuir, a título de aumento salarial, o excedente da receita, até atingir o referido limite.
Art. 4.
Aos servidores públicos civis e militares, aos pensionistas e inativos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, fica concedido a partir de 1º de outubro de 1991, um abono mensal no valor de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
§ 1ºO abono de que trata este artigo será incorporado aos vencimentos da seguinte forma:
ICr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1992;
IICr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a partir de 1º de abril de 1992.
§ 2ºO abono acima mencionado será também incluído no vencimento base, por ocasião do pagamento do 13º salário dos servidores públicos.
§ 3ºO Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril de 1992, o novo Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos.
§ 4ºSe o Executivo Estadual antecipar o envio do Projeto de Plano de Cargos e Salários à Assembléia Legislativa, fica automaticamente também antecipada a 2ª incorporação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:20 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Fica concedido, a partir de 1º de outubro de 1991, um reajuste de 2% (dois por cento) incidente sobre as tabelas de vencimento dos servidores civis e militares, inativos e pensionistas.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 1991, revogada a Lei nº5.777, de 08 de julho de 1991, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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