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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5854, de 4 de novembro de 1991

Nº 5854

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Concede Pensão Especial que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida ao Padre Raimundo da Conceição Pombo Moreira da Cruz uma Pensão Especial, cujo valor corresponderá, por mês, a 10 (dez) vezes a remuneração estipulada à Referência I da Tabela Salarial da Administração Direta - Nível Elementar e Médio, do Plano de Cargos e Salários em vigor - Lei nº 5.336/88.
Art. 2.
A despesa de que trata a presente lei correrá à conta de verba própria consignada no Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:24

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