Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5853, de 4 de novembro de 1991

Nº 5853

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a receber em doação, com encargo, da Prefeitura Municipal de Campo Verde, o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, com encargo, a ser feita pela Prefeitura Municipal de Campo Verde, o imóvel urbano medindo 9.565,00m² (nove mil, quinhentos e sessenta e cinco metros quadrados), constituídos de dois lotes: um na Quadra 19-A, com área de 5.400,00m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados), situado no loteamento Campo Real, Município de Campo Verde, com os seguintes limites e confrontações: pela frente com o leito da Avenida Curitiba; aos fundos com o remanescente da mesma Quadra nº 19-A, de um lado com o leito da Rua Belém e finalmente do outro lado com o leito da Rua João Pessoa, sendo todos esses limites, na mesma distância de 60,00m (sessenta metros); e outro lote na Quadra 53, situado no loteamento Jupiara, Município de Campo Verde, com 4.165,00m² (quatro mil, cento e sessenta e cinco metros quadrados), limitando pela frente, com o leito da Avenida Santa Tereza, na distância de 88,00m (oitenta e oito metros), aos fundos, com a Rua dos Sulistas, na distância de 70,00m (setenta metros); de um lado com a Travessa do Comércio, no lado direito, na distância de 33,00m (trinta e três metros) e do lado esquerdo, com a Rua do Cerrado, na distância de 86,00 (oitenta e seis metros).
Art. 2.
A presente doação visa transferir ao patrimônio do Estado de Mato Grosso a área de terras onde se encontram edificados o prédio-sede da Escola Pública Waldemon Moraes Coelho e praça do esporte da referida unidade escolar.
Art. 3.
Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel, a que se refere o artigo anterior, exceto para implantação de serviços de órgãos públicos do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoO não-cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na rescisão automática de doação, revertendo o imóvel ao patrimônio da doadora.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar todos os atos necessários à efetivação da doação.
Art. 5.
Todas as despesas decorrentes da transferência da presente doação correrão às expensas do Donatário.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 1991.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:23 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:23

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.