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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5852, de 25 de outubro de 1991

Nº 5852

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Inclui no Orçamento Programa Anual o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cria elementos de despesas, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Programa Anual o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cria elementos de Despesas nos Fundos abaixo relacionados: Em Cr$1.000,00 3000 - Encargos Gerais do Estado 3003 - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 3003.03080302.347 - Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI 4270 - Concessão de Empréstimo Cr$71.160,00 00 - Recursos Ordinários

0400 - Tribunal de Justiça 0401 - Tribunal de Justiça 0401.02070211.366 - Contribuição ao Fundo de Apoio ao Judiciário 4311 - Contribuição a Fundos 01 - Recursos da Taxa Judiciária destinados ao FUNAJURIS Cr$9.472,00 02 - Recursos de Custos Processuais destinados ao FUNJUS Cr$24.538,00

1900 - Secretaria de Assuntos Fundiários 1901 - Secretaria de Assuntos Fundiários 1901.04130661.364 - Contribuição ao Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso 4313 - Contribuição a Fundos 03 - Recursos de Alienações de Terras destinados ao FAEMAT Cr$4.049,00

2300 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 2301 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 2301.11623461.365 - Contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial 4313 - Contribuição a Fundos 07 - Recursos para o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI Cr$35.187,00

Art. 2.
Em decorrência do contido no Artigo 1º desta lei, ficam anuladas as seguintes dotações orçamentárias:

Redação Original

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Cr$1.000,00 0400 - Tribunal de Justiça 0401 - Tribunal de Justiça 0401.02070211.366 - Contribuição ao Fundo de Apoio ao Judiciário 3214 - Contribuições a Fundos - Outras Despesas Correntes 01 - Recursos da Taxa Judiciária destinados ao FUNAJURIS Cr$9.472,00 02 - Recursos de Custos Processuais destinados ao FUNJUS Cr$24.538,00

1900 - Secretaria de Assuntos Fundiários 1901 - Secretaria de Assuntos Fundiários 1901.04130661.364 - Contribuição ao Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso 3214 - Contribuição a Fundos - Outras Despesas Correntes 03 - Recursos de Alienações de Terras destinados ao FAEMAT Cr$4.049,00

2300 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 2301 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 2301.11623461.365 - Contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial 3214 - Contribuição a Fundos - Outras Despesas Correntes 07 - Recursos para o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI Cr$35.187,00

2300 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 2301 - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 2301.11523462.109 - Apoio a Micro e Média Empresas do Estado 3132 - Serviços de Terceiros e Encargos Cr$71.160,00 00 - Recursos Ordinários

Art. 3.
Os valores constantes nos artigos desta lei ficam excluídos do Artigo 6º da Lei nº 5.727, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 4.
O disposto nos artigos desta lei ficam retroagidos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 1991.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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