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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5851, de 25 de outubro de 1991

Nº 5851

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Art. 1.
Fica criada a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, com a competência de fomentar práticas esportivas, formais e não formais, e o lazer popular.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a organização, funcionamento e estrutura básica do Poder Executivo Estadual, cria, transforma e extingue órgãos, cargos, funções e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer tem a seguinte estrutura básica:
IDIREÇÃO SUPERIOR: Secretário de Estado de Esportes e Lazer;
IIDIREÇÃO COLEGIADA: Conselho Regional de Desporto;
IIIASSESSORAMENTO SUPERIOR: Assessoria;
IVCOORDENAÇÃO GERAL: Subsecretário;
VADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: Núcleo Setorial de Administração; Núcleo Setorial de Finanças; Núcleo Setorial de Planejamento;
VIEXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: Coordenadoria de Desportos; Divisão de Esporte Estudantil; Divisão de Esporte Federado Amador; Coordenadoria de Lazer; Divisão de Esporte e Participação;

Redação Original

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Divisão de Eventos Esportivos e de Lazer.

Art. 3.
Ficam criados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1000: 01 (um) cargo de Secretário de Estado Nível NE

01 (um) cargo de Subsecretário Nível DAS-6

02 (dois) cargos de Assessor Técnico Nível DAS-4

03 (três) cargos de Chefe de Núcleo setorial Nível DAS-4

02 (dois) cargos de Coordenador Nível DAS-4

04 (quatro) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS-2

Art. 4.
Fica criada a Secretaria de Estado de Comunicação Social, com a competência de formular e executar a política de comunicação social do Estado.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Comunicação Social tem a seguinte estrutura básica:
IDIREÇÃO SUPERIOR: Secretário de Estado de Comunicação Social;
IICOORDENAÇÃO GERAL: Subsecretário;
IIIADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: Núcleo Setorial de Administração e Finanças;
IVADMINISTRAÇÃO PROGRAMÁTICA: Coordenadoria de Imprensa; Divisão de Rádio; Divisão de Televisão; Divisão de Jornais e Revistas.
Art. 6.
Ficam criados na Secretaria de Estado de Comunicação Social os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS-1000:

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01 (um) cargo de Secretário de Estado Nível NE

01 (um) cargo de Subsecretário Nível DAS-6

01 (um) cargo de Chefe de Núcleo Setorial Nível DAS-4

03 (três) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS-3

09 (nove) cargos de Assessor de Imprensa Nível DAS-2

Art. 7.
Fica extinta a Empresa Mato-grossense de Turismo - TURIMAT S/A, criada pela Lei nº 3.564, de 08.10.74, transferindo-se seu pessoal e patrimônio para a Fundação de Turismo de Mato Grosso - FUNTURMAT.
Art. 8.
Fica criada a Fundação de Turismo de Mato Grosso - FUNTURMAT, como entidade responsável pela política estadual de turismo, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e será regulamentada por lei específica.
Art. 9.
A Fundação de Turismo de Mato Grosso tem a seguinte estrutura básica:
IDIREÇÃO SUPERIOR: Presidente;
IIDIREÇÃO COLEGIADA: Conselho Deliberativo; Conselho Fiscal;
IIIASSESSORAMENTO SUPERIOR: Assessoria;
IVEXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: Coordenadoria de Promoção e Propaganda: Divisão de Promoção e Propaganda; Divisão de Informações Turísticas; Divisão de Apoio e Promoções Especiais; Coordenadoria de Economia e Finanças: Divisão de Planos, Orçamentos e Relatórios; Divisão de Estudos Mercadológicos e Estatísticos; Divisão de Orientação e Controle de Qualidade; Coordenadoria Administrativa e Financeira: Divisão de Contabilidade;

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Divisão de Pessoal; Divisão de Compras e Tesouraria; Divisão de Compras e Tesouraria; Divisão de Serviços Gerais.

Art. 10.
Ficam criados os seguintes cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS-1000, na Fundação de Turismo de Mato Grosso: 01 (um) cargo de Diretor-Presidente NE

02 (dois) cargos de Assessor Técnico Nível DAS-4

03 (três) cargos de Coordenador Nível DAS-4

10 (dez) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS-2

Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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