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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5850, de 22 de outubro de 1991

Nº 5850

Art. 1.
O uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento, o transporte e a fiscalização e o destino final das embalagens de agrotóxicos e resíduos, seus componentes e afins, no território do Estado de Mato Grosso, serão regido por esta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8588, D.O. de 27/11/2006

Autor: Deputado Paulo Moura

Dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte e a fiscalização de agrotóxicos, componentes e afins no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Compete às Secretarias de Agricultura, Meio Ambiente e Saúde a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, resíduos, seus componentes e afins e do que é outorgado pela legislação federal vigente.
Art. 3.
Para efeito desta lei, considera-se:
a)AGROTÓXICOS - os produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dissecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
b)AFINS - os produtos e agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados como agrotóxicos.
c)COMPONENTES - princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 4.
Só serão admitidos em território estadual, para o armazenamento, a comercialização e uso, os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente.

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Art. 5.
A comercialização, uso, consumo e armazenamento no território de Mato Grosso de todo e qualquer agrotóxico e afins estão condicionados à aprovação do pedido de cadastramento do produto perante a Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários-SAAF, que deverá fornecer cópias à Secretaria da Saúde-SES e a Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA, para as respectivas ações desses órgãos em suas competências. (Redação dada pela Lei nº 6777, D.O. de 25/06/1996)
§ 1ºO cadastramento dos agrotóxicos junto à Secretaria de Estado da Agricultura terá validade equivalente ao registro junto ao órgão federal, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento deste no órgão federal, ou o não-cumprimento das exigências e determinações referentes ao plano de destinação final de embalagens e resíduos. (Redação dada pela Lei nº 6777, D.O. de 25/06/1996)
§ 2ºOs produtos domissantitários deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado.
§ 3ºA indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará, obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Agricultura, os seguintes documentos:
a)cópia do certificado de Registro junto ao órgão federal competente;
b)cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente;
c)rótulo do produto e folheto complementar, este quando for o caso.
d)Projeto de Destinação Final de Embalagens e Resíduos devidamente aprovado pela FEMA e SES, que deverá conter os métodos de tratamento dos resíduos e restos de agrotóxicos, transporte, armazenamento e destinação final destes. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6777, D.O. de 25/06/1996)
§ 4ºOs usuários, para aquisição de agrotóxicos em outros estados, deverão solicitar autorização de importação do produto na SAGRI-MT, acompanhada do respectivo receituário agronômico.
§ 5ºAs indústrias importadoras, produtoras ou manipuladoras de agrotóxicos e afins, de produtos já cadastrados na SAAF, terão o prazo de 120 dias, após a publicação da presente lei, para apresentar o Projeto de Destinação Final de Embalagens e Resíduos, especificado no § 3°, `d', deste artigo." (Acrescentado[a] pela Lei nº 6777, D.O. de 25/06/1996)
Art. 6.
Os transportes de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na legislação específica em vigor.
Art. 7.
À Secretaria de Agricultura caberá alaborar e publicar no Diário Oficial do Estado - D.O.E., até 06 (seis) meses, a listagem de agrotóxicos, seus acompanhantes a fins, de uso permitido no Estado.
§ 1ºNessa listagem deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, o número do registro no Ministério da Agricultura e a classe toxicológica.
§ 2ºA Secretaria de Agricultura e Abastecimento publicará n o D.O.E., mensalmente, a relação produtos descadastrados no período.
Art. 8.
As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, ou que produzam, importem, exportem, ou comercializem, ficam obrigadas a promover o seu registro junto à Secretaria de Agricultura e apresentar cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista na Lei Federal nº 6.496/77.
§ 1ºNenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos a fins abrangidos por esta lei poderá funcionar sem assistência de profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT.
§ 2ºAs instalações, ampliações, operacionalização ou manutenção de indústria para a produção de agrotóxicos e afins no Estado de Mato Grosso, depende de licenciamento na Secretaria do Meio Ambiente, ouvidas as Secretarias de Agricultura e Saúde.

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§ 3ºSempre que ocorrem modificações nas informações da documentação apresentada para cadastramento do produto ou registro da empresa, deverá a firma responsável comunicar o fato à Secretaria da Agricultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as averbações das modificações.
§ 4ºAs pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, comercializem, importem, exportem, ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização os livros de registro ou outro sistema de controle, com modelo, a serem definidos pelo órgão competente.
Art. 9.
Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação do Receituário Agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado no CREA.
§ 1ºA receita agronômica deverá ser expedida em 05 (cinco) vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento, a segunda como usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o CREA/MT e a quinta deverá ser remetida, mensalmente, ao órgão estadual competente pelo estabelecimento, que a reterá por ocasião da venda.
§ 2ºAs receitas deverão ser mantidas no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de 05 (cinco) anos.
§ 3ºA receita deverá ser específica para cada produto/cultura.
§ 4ºSó poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.
§ 5ºRecomendações de caráter geral aos cuidados com meio ambiente, à saúde do trabalhador primeiros socorros e precauções de uso deverão ser impressos no verso da receita.
§ 6ºAs recomendações específicas com relação à proteção ao meio ambiente, quando as condições do local da aplicação exigirem, deverão ser explicitadas no receituário.
Art. 10.
É de responsabilidade do usuário de agrotóxicos e afins seguir rigorosamente as disposições referentes à destinação final de embalagens, em especial as recomendações de tríplice lavagem ou outras que venham a ser recomendadas no rótulo do produto. (Redação dada pela Lei nº 6777, D.O. de 25/06/1996)

DAS INFORMAÇÕES

Art. 11.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos nesta lei, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 12.
As responsabilidades administrativas, civil e penal, nestes casos previstos em lei, recairão sobre:
Io registrante que por dolo ou por culpa omitir informações ou fornece-las incorretamente;
IIo fabricante que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro;
IIIo profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;

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IVo comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins, sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo, bem como a venda de produtos não cadastrados;
Vo empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins;
VIo usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário.
Parágrafo únicoA autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 13.
São infrações:
Iproduzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta lei e dos atos normativos que a complementarem;
IIproduzir, manipular, acondicionar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
IIIfraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;
IValterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante;
Varmazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança quando haja riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
VIcomercializar agrotóxicos e afins sem receituário;
VIIomitir ou prestar informações incorretas às autoridades registradas, fiscalizadoras ou inspetoras;
VIIInão utilizar equipamentos visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos;
IXutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
Xutilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;
XIdificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;
XIIconcorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;
XIIIdispor de forma inadequada as embalagens ou restos de agrrotóxicos, seus componentes e afins;
XIVreceitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;
XVnão fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 14.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabível, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos desta lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de até 1.740 UPF (Unidade Padrão Fiscal) vigente, aplicável em dobro em caso de reicindência;
IIIcondenação do produto;
IVinutilização do produto;

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Vsuspensão de autorização do cadastro ou licença;
VIcancelamento de autorização do cadastro ou licença;
VIIinterdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VIIIinutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido;
IXinutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
§ 1ºAs multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora.
§ 2ºA suspensão de autorização de funcionamento, de registro ou da licença do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas.
§ 3ºO cancelamento de autorização de funcionamento ou licença de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constadas a fraude ou má-fé.
§ 4ºA interdição de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento, podendo a interdição ser suspensa, assim que se sanarem as irregularidades constatadas.
§ 5ºA interdição definitiva dar-se-á quando, comprovadamente, o estabelecimento não oferecer condições sanitárias ou ambientais para seu funcionamento.
Art. 15.
A inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinado a critério da autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos, de cujo ato será lavrado termo.
Art. 16.
A inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, será determinada, a critério da autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado termo.
Art. 17.
As embalagens usadas não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão ser inutilizadas ou destruídas ou destinadas à reciclagem de acordo com orientação técnica.
Art. 18.
uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo a Secretaria de Agricultura, em conjunto com as Secretarias de Saúde e Meio Ambiente, tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos.
Art. 19.
A Secretaria de Agricultura, Secretaria de Saúde e Secretaria de Meio Ambiente promoverão, juntos aos engenheiros agrônomos e florestais e respectivas escolas, entidades de classe, comerciantes, agricultores e demais usuários, produtores, manipuladores, exportadores e importadores de agrotóxicos, ampla divulgação sobre esta lei.

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Art. 20.
A Secretaria de Agricultura fica encarregada de, através de seus órgãos técnicos, em conjunto com entidades de ensino, incentivar a realização de pelo menos 02 (duas) vezes por ano, seminários e cursos técnicos para os profissionais da área sobre manejo integrado de pragas, doenças e plantas daninhas devendo, ainda, em todas as publicações e/ou comunicações com os agricultores, salientar a importância do uso do manejo integrado e da obrigatoriedade do Receituário Agronômico.
Art. 21.
A Secretaria de Agricultura, ouvidas a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Meio Ambiente, regulamentará, no prazo de 03(três) anos, as aplicações que por suas características de perigo à saúde ou ao meio ambiente somente poderão ser realizadas por aplicadores credenciados.
Parágrafo únicoOs aplicadores credenciados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento a partir de critérios estabelecidos em conjunto com as Secretarias de Saúde, do Meio Ambiente, Educação e demais entidades interessadas, que alocarão recursos orçamentários para a realização de cursos básicos para a formação dos aplicadores a serem credenciados.
Art. 22.
Fica instituída a Comissão Técnica de Assessoramento para agrotóxicos, composta no máximo por 15 (quinze) membros, de notório saber, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura, constituída de representantes das Secretarias de Saúde e Meio Ambiente e de entidade de representação civil com as atribuições de:
Iapreciar pedidos de cancelamento de registro de produtos e encaminhá-los com parecer ao órgão federal registrante;
IIapreciar pedidos de cancelamento de autorização de localização inadequada de estabelecimentos e encaminhar parecer aos órgãos estaduais e competentes;
IIIpropor às Secretarias de Agricultura medidas de restrição de uso;
IVassessorar, controlar e avaliar todos os recursos financeiros destinados ao cumprimento desta lei;
Vpropor aos órgãos federais registrantes que estabeleçam autorização de uso emergencial de agrotóxicos e afins.
Parágrafo únicoA Comissão deverá ouvir os estabelecimentos ou órgãos envolvidos antes de elaborar parecer.
Art. 23.
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento instituirá a Comissão Técnica de Assessoramento de Agrotóxicos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da datas de aprovação da presente lei.
Art. 24.
Para efeito de cadastramento e renovação do cadastro as empresas que comercializam, manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação, produzam agrotóxicos, seus componentes e afins localizadas no Estado Mato Grosso, recolherão taxa anual.
Parágrafo únicoO valor da taxa será definido quando da regulamentação desta lei.
Art. 25.
As taxas e multas serão recolhidas a favor da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e as aplicações dos recursos serão assessoradas, controladas e avaliadas pela Comissão Técnica.

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Art. 26.
Poder Executivo, através de seus órgãos afins, regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 27.
As empresas que comercializam, manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação e produzam agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecidas no Estado de Mato Grosso, deverão ser cadastradas no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
Art. 28.
s produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, importados, produzidos ou manipulados em Mato Grosso até esta data deverão ser cadastrados pela indústria interessada no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei nos termos do § 3º do
Art. 29.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 4.638, de 10.01.1984.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de outubro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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