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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5845, de 15 de outubro de 1991

Nº 5845

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Branco de Barros

Autoriza o Poder Executivo a criar e instalar, no Município de Várzea Grande, uma Gerência Regional das Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar, no Município de Várzea Grande, Distrito da Sede, uma Gerência Regional da Empresa Pública Estadual Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:21

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