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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5844, de 15 de outubro de 1991

Nº 5844

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Branco de Barros

Autoriza o Poder Executivo a criar uma Agência Comercial da CEMAT S/A, no Bairro Cristo Rei, no Município de Várzea Grande.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar uma Agência Comercial das Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT - S/A, no bairro denominado Cristo Rei, no Município de Várzea Grande.
Art. 2.
O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias, objetivando o previsto no artigo anterior, inclusive, se necessário for, alterando o orçamento da CEMAT S/A, destinando recursos financeiros para este fim.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:20

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