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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5814, de 17 de setembro de 1991

Nº 5814

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dionir de Freitas

Declara de utilidade pública a Guarda Mirim de Pontes e Lacerda.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública a Guarda Mirim de Pontes e Lacerda, com sede estabelecida na Avenida Guaporé, nº 68, em Pontes e Lacerda.
Art. 2.
A Guarda Mirim de Pontes e Lacerda, enquanto cumprir suas finalidades estatutárias, merecerá do Poder Público Estadual todas as prerrogativas inerentes à sua condição de utilidade pública.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21

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