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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5811, de 30 de agosto de 1991

Nº 5811

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Condiciona a extinção, redução no Estatuto das Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Biológicas e Florestais e Parques Estaduais à aprovação da Assembléia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A extinção, redução dos limites, modificação no uso ou alteração no Estatuto das Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Biológicas e Florestais e Parques Estatuais no Estado de Mato Grosso dependerão de prévia autorização da Assembléia Legislativa.

(VETADO).

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de agosto de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21

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