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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5809, de 30 de agosto de 1991

Nº 5809

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o recebimento de créditos através de transferência de titularidade de cruzados novos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os órgãos da Administração Estadual ficam autorizados a receber seus créditos através de transferência de titularidade de cruzados novos, de acordo com a legislação federal e a conveniência do Estado.
Art. 2.
A regulamentação do recebimento de créditos através de transferência de titularidade de cruzados novos será feita por decreto, inclusive a suspensão e o restabelecimento dessa modalidade de recebimento.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de agosto de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:19

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