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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5798, de 29 de julho de 1991

Nº 5798

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antônio Porfírio

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria de Estado da Educação e Cultura implantar pelo menos uma escola técnica rural em nível de 1º grau na área de jurisdição de cada uma das Superintendências Regionais de Ensino de Mato Grosso, no prazo máximo de 03 (três) anos, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Educação e Cultura obrigada a implantar, num prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta lei, pelo menos uma escola técnica rural em nível de 1º grau na área de jurisdição de cada uma das Superintendências Regionais de Ensino de Mato Grosso.
Art. 2.
O conceito, o método pedagógico e a grade curricular das escolas técnicas rurais serão elaborados pela Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:18 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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