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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5797, de 22 de julho de 1991

Nº 5797

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8801, D.O. de 08/01/2008

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a garantia da organização de grêmios estudantis nas escolas do setor privado do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica garantida a livre organização dos estudantes, através de grêmios autônomos e democráticos, nas escolas da rede privada do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoAs escolas que descumprirem a determinação do caput terão cassadas as autorizações de funcionamento concedidas pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado, através do Conselho Estadual de Educação.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Texto Compilado - Atualizado até a data 08/01/2008

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:07 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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