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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5796, de 22 de julho de 1991

Nº 5796

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no Artigo 162, § 2º, da Constituição Estadual, esta lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o Estado do Exercício financeiro de 1992, compreendendo:
Iprioridades do Poder Executivo, conforme Anexo I desta lei;
IIorientações para os orçamentos anuais do Estado, neles incluídos os correspondentes a créditos adicionais;
IIIdisposições relativas a despesas do Estado com pessoal.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2.
Ficam estabelecidos, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Estado relativo ao exercício financeiro de 1992, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento.
Art. 3.
No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1991.
Parágrafo únicoOs valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos automaticamente:
IEm dezembro/91, na Lei Orçamentária pela variação de preços realizada de junho a dezembro/91.
Art. 4.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 5.
A Lei Orçamentária observará, na estimativa de receita e na fixação da despesa da ação governamental orientada pelas prioridades do Governo:
Imodernização e racionalização da Administração Pública Estadual, compreendendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IIfortalecimento do investimento público estadual:
a)infra-estrutura básica (transporte, energia e saneamento básico);
b)área social (saúde, segurança, educação e esporte);
c)área da ciência e tecnologia.
Art. 6.
Não poderão ser programados novos Projetos.

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Ia custa de anulação de dotações destinadas a obras em andamento;
IIsem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 7.
A emissão de títulos da dívida pública, sempre autorizada por lei, será limitada à necessidade de recursos para atender:
Iao serviço da dívida pública mobiliária;
IIao refinanciamento da dívida fundada interna e externa da administração direta, bem como aquelas de responsabilidade das empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do Capital Social e conte com o aval do Governo do Estado;
IIIaos investimentos definidos nas prioridades do Governo do Estado.
Art. 8.
Para formalização da proposta orçamentária a classificação da despesa, por natureza de gastos, obedecerá aos seguintes grupos: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida Interna; 3 - Juros e Encargos da Dívida Externa; 4 - Outras Despesas Correntes; 5 - Investimentos; 6 - Inversões Financeiras; 7 - Amortização da Dívida Interna; 8 - Amortização da Dívida Externa; 9 - Outras Despesas de Capital; 10 - Transferência Intragovernamentais a Autarquias e Fundações; 11 - Transferências Intragovernamentais a Fundos; 12 - Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas; 13 - Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras; 14 - Transferências a Municípios; 15 - Transferências a Instituições Privadas; 16 - Reserva de Contingência.
Art. 9.
A classificação até o nível de elemento será explicitada pelo órgão central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo e observará à execução orçamentária pelos Poderes do Estado.
Parágrafo únicoEntende-se por elemento o desdobramento da despesa com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e outros meios de que se serve a Administração Pública para conservação dos seus fins.
Art. 10.
Poder Executivo poderá efetuar operações de crédito por antecipação de receita devidamente autorizada por lei específica.
Art. 11.
É vedada a concessão de dotações orçamentárias para cobrir despesas com a locação, ou a simples renovação de contratos, de veículos de representação pessoal na Administração Pública direta e indireta.
Art. 12.
Estado prestigiará e garantirá a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, bem como na elaboração de programas, projetos e planos estaduais e municipais, mediante assento em órgãos colegiados.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 13.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão além dos poderes, seu fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam do Estado quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de;
Iparticipação acionária;
IIpagamento de fornecimento de bens ou de serviços prestados;
IIIrefinanciamento da dívida garantida pelo Tesouro Estadual.
§ 1ºOs investimentos das empresas públicas e das sociedades de economia referidas neste artigo constarão também do orçamento previsto no Artigo 162, § 5º, II, da Constituição Estadual.
§ 2ºOs Orçamentos de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos e atividades os quais serão integrados por títulos e descritor que caracterize as metas ou a ação pública esperada.
§ 3ºNão poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e em suas alterações, despesas a conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade, bem como os previstos no § 3º do
Art. 165.
da Constituição Estadual.
Art. 14.
Ficam proibidos os remanejamentos de dotações de pessoal e encargos sociais, em benefício de outras despesas correntes e de capital.
Art. 15.
É vedado o remanejamento de dotações orçamentárias de amortização e encargos da dívida pública em benefício de outras despesas correntes e de capital.
Art. 16.
s órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista que possuem receitas próprias terão suas despesas programadas, obedecendo primeiramente a gastos com pessoal e encargos sociais, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, manutenção e operacionalização, e investimentos atendendo as ações da Administração Pública Estadual.
Art. 17.
orçamento da Seguridade Social, compreendendo as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Carta Estadual, contará com recursos orçamentários e outros provenientes:
Ide receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este capítulo.

(VETADO).

Art. 19.
As Propostas Orçamentárias para 1992, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público serão encaminhadas ao Poder Executivo, conforme o disposto nesta lei, até o final de julho de 1991, a fim de permitir a posterior elaboração do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 20.
Para elaboração da Proposta Orçamentária dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público, deverão ser observadas as disposições contidas nesta lei, conforme estabelecidos nos Artigos 26, XV, 99, § 1º, e 105, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoOs limites percentuais de que tratam os Artigos 26, XV, 99, § 1º, e 105, da Constituição Estadual, serão fixadas em relação ao total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado.
IPODER LEGISLATIVO
a)Assembléia Legislativa - 6,12%

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b)Tribunal de Contas - 1,84%
IIPODER JUDICIÁRIO
a)Tribunal de Justiça - 8,20%
IIIMINISTÉRIO PÚBLICO
a)Procuradoria-Geral de Justiça - 1,84% Das Diretrizes Específicas para Pessoal e Encargos Sociais
Art. 21.
A definição de dotações orçamentárias referentes às despesas de pessoal e seus encargos dar-se-á conforme o quadro de servidores relativo ao exercício anterior, ressalvando-se os cargos/funções ocupados por servidores não estáveis em número a ser definido pelo Poder Executivo, mediante projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo.
Parágrafo únicoAs despesas a que se refere o Artigo 129 da Constituição Estadual, no que se refere à admissão de pessoal a qualquer título, ficam limitadas ao número de cargos e funções citadas neste artigo.
Art. 22.
brigatoriamente serão incluídas dotações orçamentárias necessárias à gradual implantação do sistema de carreira orientados pelos princípios do mérito, das valorizações e profissionalização dos servidores públicos bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se as estreitas necessidades de cada órgão da Administração Pública Estadual, quando do estabelecimento de prioridades de implantação de carreira, nos termos da Lei nº 5.654, de 19/07/90, e da Constituição Estadual.
Art. 23.
Serão previstas na Lei Orçamentária despesas objetivando a adoção de mecanismos que permitam a capacitação e reciclagem profissional dos servidores.
Art. 24.
Serão previstas as despesas decorrentes do benefício de aposentadoria e pensão de que trata o Artigo 140 da Constituição Estadual.
Art. 25.
As disposições referentes ao presente capítulo aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores militares bem como aos demais poderes.
Art. 26.
As despesas de pessoal e encargos de que trata o presente capítulo não poderão exceder aos limites previstos no Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 27.
As despesas com pessoal e encargos sociais das empresas públicas e sociedades de economia mista serão reajustadas de acordo com a política salarial vigente a época.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 28.
orçamento de investimento previsto no Artigo 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será especificado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoO Projeto de Lei Orçamentária evidenciará as fontes de recursos de terceiros e próprios para financiamento do investimento.
Art. 29.
Na programação de investimento serão observadas as prioridades de que trata o Artigo 5º desta lei.

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Parágrafo únicoOs investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
Gabinete de Planejamento e Coordenação, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por Unidade Orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando-os para cada categoria de programação.
§ 1ºAs alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas serão autorizadas pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação, mediante portaria aprovando a alteração no Quadro de Detalhamento de Despesas.
§ 2ºAs alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa.
§ 3ºOs créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços de dívida pública, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 31.
As transferências a municípios, provenientes das receitas de impostos, ficam dispensadas de decretos de suplementação nos casos em que a lei determina a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 32.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I PRIORIDADES DO PODER EXECUTIVO POR ÁREA DE ATUAÇÃO AGRICULTURA Coordenar a Política Agrícola e Agrária Estadual, objetivando o desenvolvimento integrado e regionalizado da agropecuária, evitando-se o efeito predatório do meio ambiente.

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS Promover o aproveitamento do potencial produtivo do Estado, expandindo sua capacidade industrial, de comercialização, bem como o desenvolvimento de mecanismos de atividades turísticas.

CIÊNCIA E TECNOLOGIA Estabelecer e implementar uma política estadual científica com vistas a fomentar o ensino básico de ciência e tecnologia, criar competência para consecução de pesquisa ecológica, manejo do meio ambiente e de modo a viabilizar o aproveitamento de recursos minerais e alternativos de prevenção e cura de doenças, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas para implantação de programas de fontes de energia alternativa.

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SANEAMENTO Assegurar às populações condições de higiene, saúde e bem-estar através da construção de estações de tratamento de água e de esgoto.

SAÚDE Garantir o acesso das populações aos serviços de saúde através da construção e aparelhamento das unidades de saúde e da implantação de serviços de prevenção e controle de doenças.

HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO Implantar programas de construção de moradias e de lotes urbanizados, atendendo prioritariamente as populações de

baixa renda.

TRANSPORTE Promover a integração e desenvolvimento harmônico das diferentes modalidades de transportes de modo a obter maior eficiência do sistema, otimizando a qualidade dos serviços de transportes no Estado, bem como, priorizar a implantação do "Programa Pontilhões" em todo o Estado.

ENERGIA Promover a utilização racional do potencial energético do Estado através da ampliação dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

DESENVOLVIMENTO REGIONAL Estabelecer uma política de desenvolvimento de modo a compatibilizar as ações do Governo do Estado com as demais ações da área federal e privada.

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Promover ações de modernização do setor público estadual, objetivando ao aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e Orçamento, do Sistema de Arrecadação e Fiscalização Tributária, do Sistema de Administração Financeira e Patrimonial do Estado.

EDUCAÇÃO Promover o ensino de modernização do setor público estadual de forma a estabelecer uma política de valorização da Educação, com metodologia e técnica pedagógica que atendam as especificidades do ensino fundamental, médio, educação especial, rural, indígena, de adultos e ensino básico.

MEIO AMBIENTE Administrar o meio ambiente com o estabelecimento de uma política que vise a orientação, controle, conservação e aproveitamento dos recursos naturais do Estado.

JUSTIÇA Assegurar os procedimentos judiciários, ações e serviços voltados à defesa dos interesses sociais e econômicos, tanto do Estado quanto das pessoas.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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