Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 5796, de 22 de julho de 1991
Nº 5796
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Redação Original
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(VETADO).
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Redação Original
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 1991.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I PRIORIDADES DO PODER EXECUTIVO POR ÁREA DE ATUAÇÃO AGRICULTURA Coordenar a Política Agrícola e Agrária Estadual, objetivando o desenvolvimento integrado e regionalizado da agropecuária, evitando-se o efeito predatório do meio ambiente.
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS Promover o aproveitamento do potencial produtivo do Estado, expandindo sua capacidade industrial, de comercialização, bem como o desenvolvimento de mecanismos de atividades turísticas.
CIÊNCIA E TECNOLOGIA Estabelecer e implementar uma política estadual científica com vistas a fomentar o ensino básico de ciência e tecnologia, criar competência para consecução de pesquisa ecológica, manejo do meio ambiente e de modo a viabilizar o aproveitamento de recursos minerais e alternativos de prevenção e cura de doenças, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas para implantação de programas de fontes de energia alternativa.
Redação Original
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SANEAMENTO Assegurar às populações condições de higiene, saúde e bem-estar através da construção de estações de tratamento de água e de esgoto.
SAÚDE Garantir o acesso das populações aos serviços de saúde através da construção e aparelhamento das unidades de saúde e da implantação de serviços de prevenção e controle de doenças.
HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO Implantar programas de construção de moradias e de lotes urbanizados, atendendo prioritariamente as populações de
baixa renda.
TRANSPORTE Promover a integração e desenvolvimento harmônico das diferentes modalidades de transportes de modo a obter maior eficiência do sistema, otimizando a qualidade dos serviços de transportes no Estado, bem como, priorizar a implantação do "Programa Pontilhões" em todo o Estado.
ENERGIA Promover a utilização racional do potencial energético do Estado através da ampliação dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
DESENVOLVIMENTO REGIONAL Estabelecer uma política de desenvolvimento de modo a compatibilizar as ações do Governo do Estado com as demais ações da área federal e privada.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Promover ações de modernização do setor público estadual, objetivando ao aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e Orçamento, do Sistema de Arrecadação e Fiscalização Tributária, do Sistema de Administração Financeira e Patrimonial do Estado.
EDUCAÇÃO Promover o ensino de modernização do setor público estadual de forma a estabelecer uma política de valorização da Educação, com metodologia e técnica pedagógica que atendam as especificidades do ensino fundamental, médio, educação especial, rural, indígena, de adultos e ensino básico.
MEIO AMBIENTE Administrar o meio ambiente com o estabelecimento de uma política que vise a orientação, controle, conservação e aproveitamento dos recursos naturais do Estado.
JUSTIÇA Assegurar os procedimentos judiciários, ações e serviços voltados à defesa dos interesses sociais e econômicos, tanto do Estado quanto das pessoas.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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