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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5794, de 19 de julho de 1991

Nº 5794

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antônio Porfírio

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso implantar hemocentros regionais, nos municípios onde já se encontram instalados os pólos regionais de saúde.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso obrigada a implantar hemocentros em todos os pólos regionais de saúde, no prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:21

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