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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5793, de 19 de julho de 1991

Nº 5793

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Cheque Salário como forma obrigatória de pagamento aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Cheque Salário como forma de pagamento aos servidores públicos do Estado, na administração direta, fundacional e autárquica.
Art. 2.
O cheque a que alude o artigo anterior será entregue no local de trabalho do servidor e descontado em qualquer agência do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:20

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