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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5790, de 19 de julho de 1991

Nº 5790

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 6648, D.O. de 07/07/1995

Autor: Deputado Paulo Moura

* Proíbe a entrada de espécies de peixes exóticos vivos para reprodução, criação e engorda no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. (*Revogada pela Lei n° 6.648 - D.O.07.07.95).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica proibida a entrada de espécies de peixes exóticos vivos para reprodução, criação e engorda no Estado de Mato Grosso, sem a prévia análise e autorização dos órgãos estaduais de fiscalização e pesquisa de pesca e da piscicultura.
Art. 2.
Serão permitidas a reprodução e engorda, através de meios naturais e artificiais, de peixes regionais e exóticos, reproduzidos e engordados em outros Estados do Brasil, a piscicultores e empresas de piscicultura, devidamente cadastrados e autorizados pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 6620, D.O. de 30/12/1994)
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 07/07/1995

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 19:07

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