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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5789, de 19 de julho de 1999

Nº 5789

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Autoriza a isenção do pagamento de taxas à Imprensa Oficial do Estado as associações, sindicatos e entidades filantrópicas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Governo do Estado de Mato Grosso fica autorizado a isentar do pagamento de taxas à Imprensa Oficial do Estado as associações, sindicatos de trabalhadores e entidades filantrópicas.
Parágrafo únicoAs taxas referidas neste artigo são referentes a pagamento de editais de convocação, súmula de estatuto e ata de assembléia geral.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:21

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