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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5787, de 16 de julho de 1991

Nº 5787

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto França

Dispõe sobre a dispensa de ponto de funcionário universitário da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e das fundações, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica dispensado de ponto na administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações, o estudante universitário cujo horário de aula coincida, comprovadamente, com o horário de batida do ponto, e, que estiver regularmente matriculado e freqüentando a universidade normalmente.
Parágrafo únicoO funcionário universitário será obrigado a prestar normalmente seus serviços no órgão, fazendo opção pelo expediente em que não tiver compromisso de aulas.
Art. 2.
O funcionário universitário deverá fazer prova dessa condição junto à Secretaria de Recursos Humanos e apresentar semestralmente Atestado de Freqüência da Faculdade.
Art. 3.
Os funcionários universitários que porventura cursem faculdades fora do domicílio onde trabalham só serão dispensados nos períodos de provas mediante calendário comprobatório. (Redação dada pela Lei nº 6297, D.O. de 20/10/1993)
Art. 4.
Os casos de excepcionalidade serão resolvidos pela direção do órgão, mediante requerimento do interessado.
Art. 5.
A presente lei é válida apenas para efeito de assistir às aulas, excluídas as atividades extracurriculares.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/10/1993

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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