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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5786, de 16 de julho de 1999

Nº 5786

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Microbacias Hidrográficas no Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Dispõe sobre a implantação do Programa de Microbacias no setor agrícola do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O referido Programa tem como objetivo geral o autodesenvolvimento sustentado do homem na comunidade, bem como o uso racional dos recursos naturais, integrando-se, para que haja melhorias socioeconômicas que elevem sua renda e consequentemente seu nível de vida, preservando e recuperando o meio ambiente.
Art. 3.
O técnico extensionista do Programa de Microbacias deverá ser um elemento conhecido e respeitado dentro da comunidade, e que já tenha um conhecimento prévio do local e de seus habitantes, servindo esse de agente catalisador.
Art. 4.
O Programa de Microbacias será implantado, prioritariamente, nas áreas próximas às Bacias dos rios Cuiabá, Paraguai, Araguaia, São Lourenço, Guaporé e Xingu.
Art. 5.
Para a escolha das áreas de implantação do Programa de Microbacias serão levados em consideração os seguintes critérios:
Iáreas de maior concentração de pequenos agricultores;
IIsignificativa produção de alimentos básicos;
IIIlocais onde haja projetos de assentamento do Plano Regional de Reforma Agrária ou outros projetos dessa natureza;
IVdesenvolvimento de projetos de irrigação comunitária, núcleos de pequena irrigação ou perímetro irrigado explorado por pequenos agricultores;
Vlocalidades onde haja interesse e disposições, por parte da administração municipal e dos produtores rurais, em investir recursos e esforços no Programa;
VIexistência de problemas de desmatamento em áreas críticas e em nascentes que contribuam para determinada bacia hidrográfica;
VIIlocais onde haja problemas acentuados de degradação dos recursos naturais renováveis;
VIIIdesenvolvimento de trabalhos de conservação de solos, da água e de outros recursos naturais;
IXdisponibilidade de recursos humanos e materiais para a implantação dos projetos;
Xatendendo aos critérios anteriores, a existência de bacias que compartilhem com municípios vizinhos, de maneira a serem trabalhadas de forma integrada, através de um Consórcio Intermunicipal para articular a viabilização do projeto;
XIcondições para que as microbacias sejam destinadas também ao abastecimento urbano;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:19 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

XIIexistência de área de várzea potencialmente agricultável tecnicamente.
Art. 6.
A supervisão e a execução do PEMH ficarão a cargo da Comissão Estadual de Coordenação, para essa finalidade constituída na Secretaria de Agricultura, cabendo-se ainda:
Iarticular as ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Agricultura com as responsabilidades de outros órgãos e entidades estaduais, bem como dos governos municipais;
IIexpedir instruções normativas com vistas à execução do Programa;
IIIelaborar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa.
Art. 7.
A Comissão de que trata o artigo anterior será composta por representantes dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Agricultura;
b)Empresa de Pesquisa Agropecuária - EMPA;
c)Secretaria de Meio Ambiente - SEMA;
d)Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso - DERMAT;
e)Empresa Mato-grossense de Extensão Rural - EMATER;
f)Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
g)Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO.
Art. 8.
O produto rural que, de qualquer forma, contribuir para a inviabilização do Programa ficará impossibilitado de abrir linhas de crédito, em qualquer entidade financeira, além de não poder armazenar sua safra em armazéns oficiais.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo obrigado a criar rubrica específica, no Orçamento do Estado, para atender à execução do Programa.
Art. 10.
Poder Executivo terá o prazo de três (03) anos para a implantação do Programa de Microbacias Hidrográficas no Estado.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 1991.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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