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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5785, de 16 de julho de 1991

Nº 5785

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Art. 1.
O Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Governador do Estado, nos termos do Artigo 73, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, tem sua composição, organização e funcionamento estabelecidos nesta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto França

Dispõe sobre a composição, organização e funcionamento do Conselho de Governo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho de Governo é presidido pelo Governador do Estado e dele participam:
Io Vice-Governador;
IIo Presidente da Assembléia Legislativa;
IIIos Líderes de bancadas partidárias na Assembléia Legislativa;
IVo Procurador-Geral da Justiça;
V04 (quatro) cidadãos brasileiros natos, com mais de 30 (trinta) anos de idade, todos com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, sendo:
a)02 (dois) nomeados pelo Governador;
b)02 (dois) eleitos pela Assembléia Legislativa.
§ 1ºNa ausência do Governador do Estado, o Conselho será presidido na seqüência e pelos membros referidos nos incisos deste artigo.
§ 2ºNos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do Estado, dos membros referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 3ºOs membros referidos no inciso V deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
§ 4ºO tempo do mandato referido no inciso V deste artigo será contado a partir da data de posse do Conselheiro.
§ 5ºA participação do Conselho de Governo é considerada atividade relevante e não remunerada
§ 6ºAs nomeações dos membros do Conselho a que se refere o inciso V, "a", deste artigo, deverá ser realizada até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta lei.
§ 7ºAté 10 (dez) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo, o Governo do Estado e a Assembléia Legislativa farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho de Governo.
Art. 3.
Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre:
Ias questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas;
IIos problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.

Redação Original

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Art. 4.
Incumbe ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador prestar apoio administrativo e secretariar as atividades do Conselho.
Art. 5.
O Conselho de Governo reunir-se-á por convocação do Governador do Estado e pelo Procurador-Geral da Justiça.
Art. 6.
As reuniões do Conselho de Governo serão realizadas com presença da maioria de seus membros.
Art. 7.
O Conselho de Governo poderá requerer de órgão e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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