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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5727, de 27 de dezembro de 1990

Nº 5727

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Art. 1.
Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em iguais importâncias, como segue:
IOrçamento Fiscal e de Investimento: Cr$346.643.417.000,00 (trezentos e quarenta e seis bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e dezessete mil cruzeiros);
IIOrçamento da Seguridade Social: Cr$ 187.314.209.000,00 (cento e oitenta e sete bilhões, trezentos e quatorze milhões, duzentos e nove mil cruzeiros).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo, I e II, os recursos próprios das entidades da administração indireta, inclusive das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, e de Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e nas especificações constantes do Anexo I, com o seguinte desdobramento: Em Cr$1.000,00 1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - Receitas Correntes 250.059.513

Receita Tributária 161.478.700

Receita Patrimonial 5.000.000

Transferências Correntes 82.066.513

Outras Receitas Correntes 1.514.300

1.2 - Receitas de Capital 45.770.864

Operações de Crédito 37.083.242

Alienação de Bens 136.091

Transferências de Capital 8.551.531

Redação Original

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Total 295.830.377

2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES

2.1 - Receitas Correntes 220.650.584

Receitas de Contribuições 160.598.047

Receita Patrimonial 510.989

Receita Agropecuária 44.138

Receita de Serviços 6.810.673

Receita Industrial 51.789.011

Transferências Correntes 683.662

Outras Receitas Correntes 214.064

2.2 - Receitas de Capital 17.476.665

Operações de Crédito 4.800.601

Alienação de Bens 3.301.467

Amortização de Empréstimos 929.935

Transferências de Capital 8.444.662

Total 238.127.249

TOTAL GERAL DA RECEITA 533.957.626

Art. 3.
A Despesa fixada à conta de recursos previstos no Artigo 2º observará, por órgãos, o seguinte desdobramento: Em Cr$1.000,00 DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

1. Poder Legislativo 19.294.241 - 19.294.241

Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso 14.701.562 - 14.701.562

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 4.592.679 - 4.592.679

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2. Poder Judiciário 15.268.884 9.163 15.278.047

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 15.268.884 9.163 15.278.047

3. Poder Executivo 180.268.295 227.756.189 408.024.480

Gabinete do Governador 3.009.041 - 3.009.041

Gabinete do Vice-Governador 1.507.607 - 1.507.607

Casa Civil 1.469.097 226.321 1.695.418

Casa Militar 220.394 176.874 397.268

Procuradoria-Geral da Justiça 4.592.677 - 4.592.677

Auditoria-Geral do Estado 112.685 - 112.685

Gabinete de Planejamento de Coordenação 6.450.709 4.273.304 10.724.013

Secretaria de Administração 1.340.203 151.843.035 153.183.238

Secretaria de Agricultura 10.348.425 1.387.513 11.735.938

Secretaria de Assuntos Fundiários 652.054 6.865 658.919

Secretaria de Comunicação Social 299.988 - 299.988

Secretaria de Educação e Cultura 64.947.948 236.394 65.184.342

Secretaria de Fazenda 12.042.848 3.300.000 15.342.848

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 1.097.163 461.831 1.558.994

Secretaria de Justiça 20.980.605 381.867 21.362.472

Secretaria de Saúde 17.571.742 2.230 17.573.972

Secretaria de Obras e Serviços Públicos 21.760.474 56.939.917 78.700.391

Secretaria de Transportes 15.410.641 8.324.008 23.734.649

Secretaria do Meio Ambiente 953.994 196.026 1.150.020

4. Encargos Gerais do Estado 68.352.152 - 68.352.152

Sob a Supervisão do Gabinete de Planejamento e Coordenação 2.220.000 - 2.220.000

Sob a Supervisão da Secretaria de Administração 5.573.889 - 5.573.889

Sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 60.558.263 - 60.558.263

5. Reserva de Contingência 8.146.805 10.361.901 18.508.706

Total Geral 295.830.377 238.127.249 533.957.626

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Parágrafo únicoA Despesa será realizada segundo as discriminações dos Anexos que acompanham esta lei, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 4.
De acordo com o Artigo 3º, Parágrafo único, da Lei nº 5.644, de 17 de julho de 1990, serão atualizadas as dotações orçamentárias caso a hipótese inflacionária estimada para o período de agosto a dezembro de 1990 seja inferior da inflação ocorrida no mesmo período.
§ 1ºA hipótese inflacionária mencionada no caput corresponde a:
Ivalores reais de janeiro a julho;
IIagosto a dezembro de 1990 - 10% ao mês.
§ 2ºA atualização prevista neste artigo será efetuada mediante a aplicação da fórmula: ic = (r ir - 1) x 100 r ip onde: r ic = índice de correção r ir = variação de inflação realizada no período de agosto a dezembro de 1990 r ip = variação de inflação prevista na proposta orçamentária de agosto a dezembro de 1990
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender à insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor estimado em Receitas Correntes, excetuando deste limite a Reserva de Contingência, mediante a utilização dos recursos adiante indicados:
a)reserva de contingência;
b)resultante de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, de conformidade com o inciso VI do Artigo 165 da Constituição Estadual;
c)superávit financeiro comprovado em balanço;
d)à conta de recursos ordinários e vinculados do Tesouro Estadual, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa e da tendência do exercício;
e)à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa e da tendência do exercício.
IIabrir créditos suplementares à conta de recursos oriundos de Convênios, observando o limite de 30% (trinta por cento) da respectiva dotação indicada nesta lei;
IIIsuplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências aos municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática, observados os limites da efetiva arrecadação de Caixa do exercício (Artigo 17 da Lei Estadual nº 5.644, de 17 de julho de 1990).
Art. 7.
O valor consignado sob a denominação Reserva de Contingência 50% (cinqüenta por cento) será destinado especificamente para atender à insuficiência nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, nos limites fixados pelo Artigo 354 da Constituição Estadual.
Art. 9.
(VETADO).

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Art. 10.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1991.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 dezembro de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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