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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5706, de 20 de dezembro de 1990

Nº 5706

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto França

Mantém cargos no Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam mantidos, a partir de 16 (dezesseis) de março de 1991, os cargos do Poder Judiciário do Estado correspondente aos ocupados por servidores considerados não estáveis e declarados extintos, de acordo com o Artigo 39 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 2.
O provimento dos cargos referidos no Artigo 1º dar-se-á de conformidade com o que dispõe o Artigo 129, VI, da Constituição do Estado, pelos seus ocupantes à data da extinção.
§ 1ºA permanência dos servidores públicos mencionados no caput deste artigo será mantida até a conclusão dos respectivos concursos públicos, que se realizarão até 15 de março de 1992, improrrogavelmente.
§ 2ºA não-realização do concurso publico até a data acima mencionada implicará na vacância e extinção dos cargos de que trata esta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor a partir de 16 (dezesseis) de março de 1991.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:17

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