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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5705, de 20 de dezembro de 1990

Nº 5705

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto França

Mantém cargos na Administração da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam mantidos, a partir de 16 (dezesseis) de março de 1991, os cargos ocupados por servidores públicos da Assembléia Legislativa considerados não estáveis e declarados extintos, de acordo com o Artigo 39 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 2.
provimento dos cargos referidos no Artigo 1º dar-se-á de conformidade com o que dispõe o Artigo 129, VI, da Constituição do Estado, pelos servidores ocupantes das referidas funções.
Parágrafo únicoA permanência dos servidores mencionados no caput deste artigo será mantida até a conclusão dos respectivos concursos públicos, que se realizarão até 15 de março de 1992.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor a partir de 16 (dezesseis) de março de 1991.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:16

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