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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5697, de 14 de dezembro de 1990

Nº 5697

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Art. 1.
Os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de outubro de 1990, corrigido monetariamente, poderão ser pagos:
Iintegralmente, até 31 de dezembro de 1990, com dispensa das multas, juros de mora e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária;
IIem até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução das multas, juros de mora e 20% (vinte por cento) da correção monetária.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos ou não, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas.
§ 2ºO parcelamento de que trata o inciso II será requerido pelo contribuinte à Secretaria de Fazenda, devendo a primeira parcela ser recolhida até 31 de dezembro de 1990.
§ 3ºA apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 4ºA dispensa das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data da publicação desta lei, observado o procedimento previsto no

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Concede dispensa de multa, juros de mora e correção monetária no pagamento de débitos fiscais, constituídos ou não, relativos ao ICM e ICMS, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Ficam isentos da cobrança do ICMS, no Estado de Mato Grosso, todos os produtos hortifrutigranjeiros.
Art. 3.
Fica aprovado o Convênio específico do CONFAZ, que isenta a cobrança do ICMS para os veículos automotores utilizados para serviço de táxi.
Art. 4.
As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:
Iaos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;
IIàs infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Redação Original

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Art. 5.
Os valores arrecadados provenientes desta lei destinar-se-ão, exclusivamente, ao pagamento de vencimento dos servidores públicos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel observância do disposto na presente lei, podendo, desde já, ser aplicado no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 7.
Fica assegurada nas concessões que dispensam multas, juros e correção monetária a observância do disposto no Artigo 245, II, § 3º, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Fazenda obrigada a publicar semanalmente, no Diário Oficial, a arrecadação advinda dos benefícios desta lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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