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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5688, de 6 de dezembro de 1990

Nº 5688

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da 32ª CIRETRAN - Circunscrição Regional de Trânsito, de 3ª Categoria, no Município de Peixoto de Azevedo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a 32ª CIRETRAN - Circunscrição Regional de Trânsito, de 3ª Categoria, subordinada ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no Município de Peixoto de Azevedo, onde funcionará a sua sede.
Parágrafo únicoA CIRETRAN a que se refere o caput deste artigo terá jurisdição sobre os Municípios de Matupá, Guarantã do Norte e Terra Nova do Norte.
Art. 2.
Para atendimento à CIRETRAN referida no Artigo 1º, ficam criados os seguintes cargos:

- 01 (um) de Chefe de CIRETRAN de 3ª Categoria - DAS-1; - 02 (dois) de Agente Administrativo Referência 26; - 01 (um) de Auxiliar de Serviços Gerais Referência 06.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba própria do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 13:49

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