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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5675, de 21 de novembro de 1990

Nº 5675

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Art. 1.
O funcionamento, a finalidade e a estrutura básica da Coordenadoria do Programa de Defesa do Consumidor, criada de acordo com o Artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, serão determinados por esta lei.

DO FUNCIONAMENTO

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Lacerda

Dispõe sobre o funcionamento, finalidade e estrutura básica da Coordenadoria do Programa de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A Coordenadoria é o órgão executor do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, de acordo com o Anexo I desta lei.
Art. 3.
A Coordenadoria funcionará diretamente vinculada à Secretaria de Estado de Justiça.
Parágrafo únicoO seu titular responsável será sempre o Secretário Executivo do Conselho Estadual da Defesa do Consumidor.

DA FINALIDADE

Art. 4.
Para consecução de seus fins, compete à Coordenadoria:
Iorientar os cidadãos, fornecendo-lhes informações que permitam a defesa dos seus direitos como consumidor de bens e serviços;
IIreceber e analisar reclamações ou consultas, encaminhando-as aos órgãos fiscalizadores da União, do Estado ou dos Municípios;
IIIpromover conciliação entre reclamante e reclamado, podendo, para tanto, expedir as devidas notificações;
IVtomar, no âmbito de suas atribuições, quaisquer providências destinadas à efetiva proteção dos direitos do consumidor.

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5.
A estrutura da Coordenadoria será composta de:
a)Divisão de Educação e Divulgação;

Redação Original

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b)Divisão de Atendimento e Orientação;
c)Divisão de Pesquisa e Acompanhamento.

DA COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES

Art. 6.
Compete à Divisão de Educação e Divulgação:
Iformar e informar o consumidor, através do desenvolvimento de atividades voltadas para a conscientização de seus direitos, e de como resguardá-los;
IIelaborar pesquisas, estudos, cartilhas, manuais de orientação ao consumidor visando encontrar soluções globais para as questões apresentadas, evitando, assim, que problemas idênticos surjam e outros consumidores sejam lesados;
IIIrealizar atividades de orientação do consumidor, partindo do pressuposto de que ele dispõe de poucas informações relativas aos seus direitos;
IVincentivar a formação de associações de consumidores;
Vdivulgar as atividades da Coordenadoria do PROCON de modo a reforçar sua imagem junto à população, bem como os eventos voltados para a questão do consumo, sempre visando ampliar os conhecimentos do consumidor;
VItratar da articulação junto à imprensa em geral;
VIIdesenvolver, em conjunto com os demais órgãos de defesa do consumidor, ações pedagógicas e preventivas de conscientização.
Art. 7.
Compete à Divisão de Atendimento e Orientação:
Iatender, diretamente, o consumidor interessado através de sua recepção;
IIreceber as reclamações ou consultas formuladas por carta, telefone ou pessoalmente;
IIIregistrar as ocorrências através da abertura de fichas próprias e adotar as providências necessárias para sua solução, e fornecendo as orientações legais cabíveis;
IVmanter contato com os demais órgãos de defesa do consumidor, para posterior encaminhamento das questões;
Vfazer o encaminhamento ou o assessoramento jurídico das questões que requeiram análise específica.
Art. 8.
Compete à Divisão de Pesquisa e Acompanhamento:
Iavaliar e acompanhar as ocorrências registradas na Divisão de Atendimento e Orientação, para obtenção de subsídios para ocorrências futuras e, estatisticamente, canalizar as ações de acordo com a demanda;
IImanter pesquisas de preços, taxas e serviços com a finalidade de orientar o consumidor onde adquirir por menor valor ou contratar melhor serviço;
IIIelaborar pesquisas e estudos, junto às entidades científicas do Estado, sobre produtos colocados à disposição do consumidor, de forma a avaliar a segurança e qualidade de fabricação;
IVinformar os resultados obtidos nas pesquisas e fazendo-os chegar a toda população consumidora.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1990.

Redação Original

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as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEDECON

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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