Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5663, de 17 de outubro de 1990

Nº 5663

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O piso salarial profissional dos integrantes das carreiras do Magistério Público Estadual, de que trata o

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Fixa o Piso Salarial Profissional dos integrantes das carreiras do Magistério Público Estadual e Municipais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 237.
, III, da Constituição Estadual, para o mês de setembro de 1990, é fixado em Cr$ 28.120,94 (vinte e oito mil, cento e vinte cruzeiros e noventa e quatro centavos), para uma carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1ºPara os integrantes das carreiras do Magistério Público Estadual, cujo regime de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial de que trata este artigo será proporcional a sua carga horária.
§ 2ºAo valor fixado neste artigo serão acrescidos, de forma progressiva e cumulativa, os seguintes percentuais:
I11% (onze por cento) em outubro de 1990;
II8,2% (oito vírgula dois por cento) em novembro de 1990;
III9,27% (nove vírgula vinte e sete por cento) em dezembro de 1990;
IV8,2% (oito vírgula dois por cento) em janeiro de 1991
V14,58% (quatorze vírgula cinqüenta e oito por cento) em fevereiro de 1991;
VI12,55% (doze vírgula cinqüenta e cinco por cento) em março de 1991;
VII19,50% (dezenove vírgula cinqüenta por cento) em abril de 1991;
VIII7,18% (sete vírgula dezoito por cento) nos meses de maio a outubro de 1991;
IX7,5% (sete vírgula cinco por cento) em novembro de 1991.
§ 3ºOs valores percentuais estabelecidos no parágrafo anterior representam acréscimos pecuniários do Magistério Público Estadual, independente de quaisquer outras vantagens, inclusive a título de reajuste ou reposição.
§ 4ºOs índices de crescimento real do salário mínimo, de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) e os percentuais de reposição de perdas salariais verificadas de maio a agosto de 1990, estabelecidos no acordo coletivo celebrado entre o Governo e entidades representativas dos servidores públicos do Estado em 04.09.90, a serem pagos no período de outubro/90 a abril/91, já se encontram incorporados aos índices estabelecidos no § 2º deste artigo.

Redação Original

Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 2.
O piso salarial profissional dos integrantes das carreiras do Magistério Público dos Municípios do Estado de Mato Grosso é fixado em igual valor do piso salarial profissional dos integrantes do Magistério Público Estadual contemplado nos § 2º, para uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1ºPara os integrantes das carreiras do Magistério Público Municipal, com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial será proporcional a sua carga horária.
§ 2ºOs Municípios terão o prazo de até 06 (seis) meses, a contar da publicação da presente lei, para procederem à implantação do piso salarial de que trata este artigo.
Art. 3.
No mês de novembro de 1991, quando o piso salarial profissional estiver totalmente implantado, de acordo com o disposto no Artigo 1º, § 2º, o seu valor será ajustado de forma a equiparar-se, a partir do referido mês, a 02 (dois) salários mínimos do DIEESE.
Art. 4.
O Sistema Único de Ensino, de que trata o Artigo 244 da Constituição Estadual, será regulamentado através de lei específica, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta lei.
Art. 5.
O Poder Executivo, no prazo máximo de 05 (cinco) meses, a contar da publicação desta lei, apresentará à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo à criação de cursos de formação e habilitação de auxiliares de educação das escolas da rede pública de ensino.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de outubro de 1990.

Redação Original

Página 2 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 3 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:21

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.