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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5661, de 6 de setembro de 1990

Nº 5661

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Geraldo Reis

Denomina de "Deputado Augusto Mário Vieira" a Escola Produtiva Rural do Município de Salto do Céu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica denominada "Deputado Augusto Mário Vieira" a Escola Produtiva Rural do Município de Salto do Céu.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:19

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