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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5654, de 19 de julho de 1990

Nº 5654

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Sistema de Carreira do Serviço Civil do Estado, fixa as suas diretrizes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído Sistema de Carreira na Administração Pública Estadual, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade de ação administrativa e a eficiência do serviço público.
Parágrafo únicoAos funcionários abrangidos por esta lei é assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre funcionários dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 2.
Os cargos da Administração Pública Estadual direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados e providos em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Art. 3.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
Parágrafo únicoAs carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básico, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso.
Art. 4.
Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Parágrafo únicoAs classes serão desdobradas em padrões, a que correspondem os respectivos vencimentos.
Art. 5.
Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um funcionário.

Redação Original

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Art. 6.
As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades:
Isejam típicas, exclusivas e permanentes do Estado e exijam qualificação profissional específica;
IIencontre correspondência no setor privado, podendo agregar especialidades diferenciadas.
Parágrafo únicoAs atividades comuns a diversos órgãos ou entidades serão estruturadas em carreiras.
Art. 7.
Integrarão os planos de carreira as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, correlação com os cargos das carreiras, correspondente:
Ias de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores;
IIas de chefia, aos cargos situados nos níveis intermediários e iniciais;
IIIas de assessoramento, aos cargos que exijam desempenho de atividades qualificadas e complexas, nos níveis superiores e intermediários; e
IVas de assistência, aos cargos que exijam desempenho de atividades simples e auxiliares, em todos os níveis.
§ 1ºAs funções de que trata este artigo serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de carreira, mediante designação por acesso, observados o processo seletivo, critérios de rodízio e procedimentos de avaliação de desempenho específico.
§ 2ºPara o exercício dessas funções serão, ainda exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
Iperfil profissional correspondente às exigências da função;
IIdesempenho em funções anteriores de direção, chefia, assessoramento ou assistência, excetuados os cargos de primeira investidura;
IIIformação gerencial específica.
§ 3ºNo âmbito de cada órgão ou entidade será estabelecida a correlação entre a classe e o nível hierárquico das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 8.
Os cargos de provimento efetivo no serviço público estadual são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºPara as atividades de magistério e pesquisa científica e tecnológica poderá haver ingresso em classe diferente da inicial, exclusivamente quando o requisito exigido for o de pós-graduação stricto sensu.
§ 2ºConstituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos:
Inível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
IIde nível médio, certificado de conclusão do curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
IIIde nível auxiliar, comprovante de escolaridade até 8ª série de 1º grau, segundo dispuser o regulamento;
IVde nível básico, independente de grau de escolaridade, segundo dispuser o regulamento.
§ 3ºO diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do § 1º, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
Art. 9.
O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, será desenvolvido em caráter eliminatório e classificatório, compreendendo:
Iprova ou prova e títulos.

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Art. 10.
Homologado o resultado, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação do concurso público.
Art. 11.
funcionário uma vez nomeado cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e na forma desta lei.
Art. 12.
As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definida em regulamentos específicos.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

Do Desenvolvimento

Art. 13.
desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção, acesso e ascensão, a seguir definidos:
IProgressão é a passagem do funcionário de uma referência para a imediatamente superior dentro da mesma classe, e da mesma categoria funcional a que pertence, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
IIPromoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional;
IIIAcesso é a investidura do funcionário em função de direção, chefia, assessoramento ou de assistência, segundo os critérios estabelecidos no Artigo 7º desta lei;
IVAscensão é a passagem do funcionário na mesma carreira do nível básico para a primeira classe de nível auxiliar, deste nível para a primeira classe do nível médio e deste para a primeira classe do nível superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontrava.
§ 1ºA progressão funcional obedecerá aos critérios de merecimento, resultante da avaliação, desempenho e antiguidade de serviço.
§ 2ºA ascensão dependerá de habilitação em concurso interno, que será realizado conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos critérios deste.
§ 3ºCinqüenta por cento das vagas existentes, nos níveis médio e superior, fixados no edital de concurso público, serão reservadas para concurso interno e destinadas aos funcionários de carreira em que se promove a ascensão os quais terão classificação distinta da dos demais concorrentes.
§ 4ºAs vagas destinadas a ascensão funcional que não forem providas serão imediatamente destinadas aos demais candidatos habilitados na primeira etapa.
Art. 14.
Para efeito de desempenho a ser procedido na progressão, promoção e acesso serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
Iingresso através de concurso público;
IImaior tempo de serviço na classe;
IIImaior tempo de serviço na carreira;
IVmaior tempo de serviço público estadual;
Vmaior tempo de serviço público em geral.

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SEÇÃO II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 15.
A avaliação deve medir o desempenho do funcionário no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
Iprodutividade;
IIiniciativa;
IIIcooperação;
IVqualidade do trabalho;
Vresponsabilidade.
§ 1ºDeverão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário ou da avaliação com participação de integrantes de sua carreira.
§ 2ºCaberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia mediata a revisão da avaliação.
Art. 16.
Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo funcionário e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
Iobjetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IIperiodicidade;
IIIcontribuição do funcionário para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;
IVcomportamento observável do funcionário;
Vconhecimento, pelo funcionário, do resultado da avaliação.
Art. 17.
Será instituída em cada órgão ou entidade uma comissão de caráter permanente com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos funcionários de carreira de cuja decisão não caberá recurso.
Parágrafo únicoA comissão será constituída de sete membros, no máximo, e presidida pelo titular do cargo de segunda linha hierárquica do órgão ou entidade e integrada pelos dirigentes dos escalões superiores, inclusive o de pessoal, que funcionará como secretário executivo.
Art. 18.
bservado o disposto nos Artigos 15 e 16, o regulamento disciplinará os procedimentos de avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender às necessidades específicas dos órgãos ou entidades.

SEÇÃO III

Da Qualificação Profissional

Art. 19.
A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do funcionário, compreenderá programa de formação inicial, constituída de segmentos teóricos e práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, correspondentes à natureza e exigências da respectiva carreira.
Art. 20.
A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, tendo por objetivos:
Ina formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;

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IInos cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação do funcionário para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior;
IIInos cursos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência;
IVnos outros cursos regulares, o cumprimento dos requisitos legais exigíveis não referidos nos incisos anteriores.
§ 1ºQuando o funcionário atingir, no mínimo, cinqüenta por cento dos padrões de vencimento da classe a que pertença, poderá ser inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional, para fins de promoção.
§ 2ºO regulamento estabelecerá:
Ia duração do programa de formação inicial, para os níveis médio e superior das carreiras de que trata o Antigo 6º, I, desta lei, não será inferior a três e seis meses, respectivamente;
IIas áreas básicas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive as de gerência;
IIIos critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional;
IVa duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para promoção e acesso.
Art. 21.
s cursos regulares de qualificação profissional de que trata o Artigo 19 serão realizados pela Escola de Serviço Público criada para este fim, conforme dispuser o regulamento.
§ 1ºExcepcionalmente o órgão central do sistema de pessoal civil poderá atribuir a realização de cursos regulares de qualificação profissional a instituições de capacitação de pessoal não integrantes naquele sistema, desde que assegurados os requisitos de adequação às necessidades e peculiaridades das carreiras, especialmente o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 2ºOs segmentos práticos inerentes aos cursos regulares da qualificação profissional serão executados nos respectivos órgãos que preencham os requisitos e condições de adequação técnica e organizacional estabelecidos em regulamento.
§ 3ºAlém dos cursos regulares deverão ser realizados outros de interesse da administração, visando à permanente capacitação e ao melhor desempenho funcional.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 22.
s quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o Artigo 2º serão organizados de acordo com as diretrizes desta lei e deverão compreender:
Ios cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
IIos cargos de provimento efetivo;
IIIas funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Parágrafo únicoNos quadros de pessoal serão especificadas as atribuições dos cargos e funções, distribuídos pelas classes de cada carreira, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 23.
São os seguintes os cargos de livre nomeação e exoneração que integrarão os quadros de pessoal da Administração Pública Estadual:
ISecretário;
IIProcurador-Geral do Estado;
IIIDirigentes de Autarquias e Fundação Pública;
IVAssessor de Secretário de Estado, no percentual de até cinqüenta por cento;
VCoordenador;
VIChefe de Núcleo.

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Art. 24.
Constará, ainda, como Anexo ao quadro de pessoal, a relação dos cargos em extinção, ocupados pelos funcionários não optantes pelo sistema de carreira ou inabilitados em concurso de efetivação, a que se refere o Artigo 30,
§ 2º, desta lei.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL

Art. 25.
Poder Executivo manterá o sistema de pessoal civil, cabendo ao órgão central coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração dos planos de carreira a serem propostos pelos órgãos ou entidades de que trata o Artigo 2º desta lei.
Parágrafo únicoO órgão central expedirá as normas e instruções necessárias à implantação e manutenção do sistema.
Art. 26.
Caberá aos órgãos de pessoal a administração dos planos de carreira, e aos órgãos setoriais, cumulativamente, a coordenação e orientação das suas unidades seccionais.
Parágrafo únicoOs órgãos setoriais poderão propor a alteração das atribuições das carreiras, as especificações de suas classes, os planos de desenvolvimento, a avaliação de desempenho e qualificação profissional, e outras medidas que permitam o aperfeiçoamento do sistema de pessoal civil.
Art. 27.
Para fins de racionalização e objetivando a continuidade de suas atividades, cada órgão ou entidades estabelecerá cronograma anual de provimento de cargos de carreira, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Art. 28.
Será admitida a transferência de funcionários de carreira ou de quadro em extinção, na forma do que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO VII

DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA

Art. 29.
A implantação dos planos de carreiras será precedida de:
Irevisão e racionalização da estrutura organizacional, bem assim das atividades sistêmicas ou comuns;
IIredimensionamento da força de trabalho;
IIIdispensa de mão-de-obra indireta contratada para o exercício das atividades próprias dos cargos de carreira.
Art. 30.
s ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a quadros ou tabelas permanentes dos atuais planos de cargos, dos órgãos ou entidades a que se refere o Artigo 2º desta lei, poderão ingressar, por transposição, nos cargos de carreira dos planos de que trata esta lei, mediante opção e desde que, concomitantemente:
Iestejam lotados ou em exercício nos órgãos ou entidades na data da publicação desta lei;
IIas atribuições do cargo ou emprego ocupado sejam iguais ou assemelhadas àqueles dos cargos da carreira; e
IIIpreencham os demais requisitos exigidos para o ingresso na carreira.
§ 1ºA transposição dos cargos ou empregos para os cargos das classes da carreira far-se-á até o limite das vagas existentes, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
Iingresso através de concurso público;

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IIprovimento mediante concurso de ascensão funcional ou processo seletivo para a clientela secundária ou geral;
IIIestabilidade no serviço público estadual.
§ 2ºOs funcionários não enquadrados nos itens constantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinado à habilitação prévia em concurso de efetivação.
Art. 31.
s ocupantes de cargos ou empregos não alcançados pelo disposto no artigo anterior e lotados ou em exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, em 05 de outubro de 1988, e que permaneceram nessa condição até a data da publicação desta lei, serão inscritos de ofício em concurso público, a ser realizado no prazo máximo de até dois anos, a partir da regulamentação de que trata o
Art. 38.
§ 1ºOs candidatos uma vez habilitados poderão ingressar nos cargos de carreira, observados os requisitos dos incisos II e III do Artigo 30 desta lei e as vagas destinadas para esse fim.
§ 2ºA inabilitação no concurso de que trata este artigo importa a exoneração imediata do funcionário, independente de notificação administrativa.
Art. 32.
s funcionários não optantes pelos planos de carreira, os inabilitados no concurso de efetivação a que se refere o Artigo 30, bem assim os estrangeiros que não adquirirem nacionalidade brasileira, integrarão quadros em extinção, sem prejuízo das progressões e promoções funcionais a que fazem jus nos respectivos planos de cargos aos quais se encontram vinculados seus cargos ou empregos.
Art. 33.
A transposição de que trata o Artigo 30 desta lei será disciplinada em regulamento próprio e somente ocorrerá se os ocupantes dos respectivos cargos ou empregos possuírem o grau de escolaridade, ou a habilitação legal equivalente, e a habilitação profissional exigida para o exercício das atividades da carreira.
Parágrafo únicoNão haverá, para nenhum efeito, vinculação do enquadramento dos ocupantes de cargos ou empregos dos atuais planos de cargos com as classes pertinentes às carreiras a serem criadas.
Art. 34.
A organização e a transformação dos cargos em carreira será definida através de decreto de regulamentação desta lei, observados os critérios do presente sistema.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.
s planos de carreira serão instituídos exclusivamente com observância das diretrizes contidas nesta lei, não prevalecendo para nenhum efeito as normas dos atuais planos que colidam ou não se ajustam as normas aqui estabelecidas.
Art. 36.
Na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas criadas e mantidas pelo Poder Público em que houver insuficiência de funcionários de carreira habilitados para o exercício das funções de que trata o Artigo 7º desta lei, poderá ser permitida a livre nomeação e exoneração durante o período máximo de três anos, a partir da implantação dos planos de carreira.
Art. 37.
Proceder-se-á à revisão dos proventos e pensões mediante a sua atualização, de acordo com a nova classificação dos funcionários em atividade, decorrente da aplicação desta lei.

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Art. 38.
Ficam extintos os atuais cargos em comissão, funções de confiança e assemelhados não absorvidos pelos planos de carreira de que trata esta lei.
Art. 39.
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, expedirá o regulamento para execução desta lei.
Art. 40.
s órgãos ou entidades mencionadas no Artigo 2º apresentarão suas propostas de plano de carreira ou adaptações dos existentes no prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da regulamentação desta lei.
Art. 41.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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