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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5653, de 19 de julho de 1990

Nº 5653

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Obriga a Secretaria de Fazenda a publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a quantia repassada às Prefeituras Municipais relativa a arrecadação do ICMS (Cota Parte), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Fazenda obrigada a publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a quantia repassada às Prefeituras Municipais relativa a arrecadação do ICMS (Cota Parte).
Art. 2.
Além do repasse de que trata o artigo anterior, fica a Secretaria de Fazenda obrigada a publicar os valores de todos os Convênios firmados com as Prefeituras Municipais.
Art. 3.
A obrigatoriedade da publicidade dos convênios passa a ser extensiva a todas as Secretarias de Estado, Empresas de Economia Mista, Fundações e Companhias de Desenvolvimento.
Parágrafo únicoOs titulares dos órgãos de que trata este artigo ficam obrigados a dar ciência de todos os repasses de verbas aos Presidentes das Câmaras Municipais.
Art. 4.
O descumprimento a esta lei implicará em destituição do cargo do titular da respectiva Pasta.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:22

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