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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5652, de 18 de julho de 1990

Nº 5652

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Loja Maçônica Acácia do Ocidente nº 07 o imóvel que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Loja Maçônica Acácia do Ocidente nº 07 um lote de terra

2 situado no Centro Político Administrativo - CPA, com área de 11.200,00m (onze mil e duzentos metros quadrados), dentro dos seguintes limites, linhas e confrontações: CAMINHAMENTO: Partindo da intersecção dos eixos da Rua "I" com a Avenida Historiador Rubens de Mendonça e percorrendo 145,00m encontra-se um ponto auxiliar no eixo da Avenida Historiador Rubens de Mendonça, deste com uma deflexão à esquerda de 90°00'00" e percorrendo 25,00m cravou-se o marco I. Do marco I com rumo SSE 38°27'30" NNO e percorrendo uma distância de 160,00m cravou-se o marco II. Do marco II com rumo OSO 51°33'30" ENE e percorrendo uma distância de 70,00m cravou-se o marco III. Do marco III com rumo NNO 38°27'30" SSE e percorrendo uma distância de 160,00m cravou-se o marco IV. Do marco IV com rumo ENE 51°33'30" OSO e percorrendo uma distância de 70,00m, encontra-se o MP-I, marco inicial deste caminhamento. LIMITES DAS LINHAS: Linha I-II limita-se com terras do Abrigo dos Velhos; Linha II-III limita-se com terras do CPA; Linha III-IV limita-se com a Rua Projetada; Linha IV-I limita-se com a Avenida Historiador Rubens de Mendonça.

Art. 2.
O imóvel a que se refere o Artigo 1º destina-se à construção da Loja Maçônica Acácia do Ocidente nº 07.
Art. 3.
Para o início das obras fica estipulado o prazo de 01 (um) ano e para a sua conclusão o de 03 (três) anos, contados a partir da lavratura da escritura em favor da donatária.
Art. 4.
O não-cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior implicará na rescisão automática da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado, inclusive as benfeitorias nele porventura realizadas.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar todos os atos necessários à efetivação da doação de que trata o Artigo 1º desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 1990.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:22 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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