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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5649, de 17 de julho de 1990

Nº 5649

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antônio Joaquim

Estabelece tópicos para a Programação de Atividades Escolares da Rede Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A programação de atividades escolares da Rede Pública Estadual incluirá eventos destinados a propiciar aos alunos o conhecimento acerca dos seguintes tópicos:
Ia Declaração Universal dos Direitos Humanos;
IIa importância da preservação do meio ambiente, particularmente no município onde se localiza a escola;
IIIo conceito constitucional de igualdade entre cidadãos de todas as etnias e religiões, portadores ou não de deficiências físicas ou mentais;
IVos danos causados à saúde pelo alcoolismo e tabagismo;
Va importância do aleitamento materno.
Art. 2.
Para cada um dos tópicos mencionados no Artigo 1º será programado pelo menos 01 (um) evento em cada unidade da Rede Pública Estadual.
Parágrafo únicoOs eventos a serem realizados serão: debate, conferências, projeções de filmes científicos, exposições, cursos de redações, pesquisas escolares, visitas a museus e instituições.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:22

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