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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5646, de 17 de julho de 1990

Nº 5646

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Art. 1.
Ficam instituídas as Comissões Paritárias de Trabalho nas sociedades de economia mista e empresas públicas, mantidas pelo Poder Público Estadual.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antônio Joaquim

Cria Comissões Paritárias de Trabalho nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas mantidas pelo Poder Público Estadual, define sua competência e assegura a participação dos trabalhadores nos Conselhos Administrativos e Fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Fica assegurada a participação dos empregados na proporção de 1/3 (um terço) nos Conselhos Administrativos e Fiscais das Entidades referidas pelo artigo supra.
Art. 3.
As Comissões Paritárias de Trabalho serão compostas de três representantes de empregados e três representantes do órgão de direção superior, nas entidades com menos de dois mil empregados, e de cinco representantes dos empregados e cinco representantes dos órgãos de direção superior, nas entidades com mais de dois mil empregados.
Art. 4.
Os representantes dos empregados, bem como seus suplentes, em igual número, serão eleitos para um mandato de dois anos, por votação secreta entre todos os empregados, vedadas a eleição daqueles que exerçam cargo de confiança e a reeleição.
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentará o processo eleitoral a que se refere este artigo.
Art. 5.
Os representantes dos empregados, a partir do registro de sua candidatura e até um ano após o término do respectivo mandato, não poderão ser demitidos, exonerados, transferidos ou removidos, ressalvados os casos de manifesta aquiescência ou de falta grave devidamente apurada, na forma da lei.
Art. 6.
As entidades citadas no Artigo 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promoverem a criação, instalação e posse das respectivas Comissões Paritárias de Trabalho, e dos representantes dos empregados nos Conselhos Administrativos e Fiscais.
Art. 7.
É da competência das Comissões Paritárias de Trabalho:
Ielaborar o Regulamento de Pessoal das entidades abrangidas por esta lei, contemplando os princípios de valorização do trabalhador enquanto ser humano e de dignificação do trabalho;
IIinstituir formas que visem aperfeiçoar e modernizar os métodos de trabalho;

Redação Original

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IIIbuscar meios com objetivo de melhorar as condições de trabalho;
IVdar parecer nas questões referentes à política de administração de pessoal, bem como apreciar com poder decisório os processos que impliquem em suspensão ou demissão de empregados por justa causa.
Parágrafo únicoO Regulamento de Pessoal de cada entidade definirá os tipos de punição de empregados que deverão, obrigatoriamente, ser submetido à apreciação da Comissão Paritária de Trabalho.
Art. 8.
As entidades a que se refere o Artigo 1º que já tenham instituído Regimento de Pessoal, Plano de Classificação ou Plano de Cargos e Salários deverão submetê-los à respectiva Comissão Paritária de Trabalho para adaptação aos preceitos desta lei.
Art. 9.
As Comissões Paritárias de Trabalho reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pela metade de seus membros.
Art. 10.
A direção das entidades citadas no Artigo 1º assegurará condições para o funcionamento efetivo de suas Comissões Paritárias de Trabalho, concedendo aos representantes dos empregados o mínimo de 08 (oito) horas semanais, durante o expediente normal de trabalho, para o pleno exercício de suas funções de representação.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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