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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5645, de 17 de julho de 1990

Nº 5645

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Luiz Soares

Dispõe sobre denúncias de irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Nos termos do Artigo 54 da Constituição Estadual, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
A denúncia poderá referir-se a qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecada, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 3.
Não poderá ocorrer qualquer punição ao denunciante, na esfera administrativa civil ou penal, em decorrência da denúncia, salvo nos casos de comprovada má-fé.
Art. 4.
Para apuração da denúncia, o Tribunal de Contas do Estado realizará as inspeções e auditorias que julgar necessárias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, bem assim naquelas que estejam sob o seu controle direto ou indireto do Estado.
Parágrafo únicoSe a denúncia referir-se a contratos com pessoas jurídicas de direito privado, as inspeções e auditorias poderão abranger os registros contábeis e demais documentações pertinentes dessas pessoas.
Art. 5.
No caso de indícios veementes quanto à existência de irregularidades ou ilegalidades em quaisquer órgãos ou entidades a que se refere o artigo anterior, o Tribunal poderá determinar à autoridade competente o afastamento do denunciado do cargo ou função que eventualmente exerça, até que sejam ultimadas as apurações, na forma do Artigo 138 da Constituição Estadual.
Art. 6.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.
Parágrafo únicoNo caso de sonegação, o Tribunal:
Iadotará as medidas previstas em sua Lei Orgânica, se o fato ocorrer na esfera da Administração Pública;
IIsolicitará as medidas judiciais cabíveis, se a ocorrência verificar-se no âmbito da iniciativa privada.

Redação Original

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Art. 7.
Até a apuração dos fatos, o Tribunal poderá dar tratamento sigiloso aos processos de denúncia, mas o julgamento será sempre em sessão pública, assegurado ao denunciado o direito de defesa, na forma regimental.
Art. 8.
Para a fiel execução desta lei, aplicam-se no que couber as disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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