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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5641, de 9 de julho de 1990

Nº 5641

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação dos Produtores de Leite da Bacia do Sul de Mato Grosso o imóvel que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Produtores de Leite da Bacia do Sul de Mato Grosso - APROBLESMAT uma área de terra localizada no perímetro urbano da cidade de Rondonópolis, com 29.798,55m² (vinte e nove mil, setecentos e noventa e oito metros quadrados e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), desmembrada da área maior com 03.40,00ha (três hectares e quarenta ares), lote nº 04, do agrupamento 10, de propriedade do Estado de Mato Grosso, havida por Carta de Adjudicação datada de 27 de junho de 1984, extraída dos Autos de Execução Fiscal Unificados sob o nº 192/83, em que figurou como transmitente Comércio de Cereais Rondonópolis Ltda, conforme matrícula nº 5.958, de 17 de agosto de 1978, transcrição nº 28/5.958/84, dentro dos seguintes limites, linhas e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 5731, D.O. de 07/01/1991)
ICAMINHAMENTO - O marco I está cravado a 130,50m da intersecção das margens da Av. Bandeirantes com a Rua Pereira de Abreu; do marco I com rumo 42º29'SW e percorrendo 128,00m cravou-se o marco II; do marco II com rumo 47º31'SE e percorrendo do 61,00m cravou-se o marco III; do marco III com rumo 38º26'SW e percorrendo 303,20m cravou-se o marco IV; do marco IV com rumo SE25º15'NW e percorrendo 120,00m cravou-se o marco V; do marco V com rumo 42º29'NE e percorrendo 384,00m cravou-se o marco VI; do marco VI com rumo 53º29' SE e percorrendo 20,00m encontra-se o MP-1, marco inicial deste caminhamento; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5731, D.O. de 07/01/1991)
IILIMITES DAS LINHAS - Linha I-II limita-se com área remanescente; Linha II-III limita-se com área remanescente; Linha III-IV limita-se com o Sr. Rochinhas; Linha IV-V limita-se com o Córrego Canivete; Linha V-VI limitase com quem de direito; Linha VI-I limita-se com a Rua Pereira de Abreu. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5731, D.O. de 07/01/1991)
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo anterior será utilizado pelo donatário para construção de sua sede própria e anexos complementares à sua atividade associativa.
Art. 2.
Para o início das obras fica estipulado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses e para o término das mesmas o de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data em que efetuar a presente doação, com a lavratura da respectiva escritura.
Parágrafo únicoO não-cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo implicará na rescisão automática da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado as providências indispensáveis a efetivação da doação referida nesta lei.

Texto Compilado - Atualizado até a data 07/01/1991

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 07/01/1991

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