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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5638, de 6 de julho de 1990

Nº 5638

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Art. 1.
Os Artigos 168, II, e 169 da Lei Complementar nº 03, de 03 de dezembro de 1986, com a redação da Lei nº 5.247, de 16 de março de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 168 O quadro do Ministério Público compõe-se de:

Ina 2ª Instância:
a)01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça;
b)16 (dezesseis) cargos de Procurador de Justiça.
IIna 1ª Instância:
a)81 (oitenta e um) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial;
b)22 (vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância;
c)51 (cinqüenta e um) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância;
d)28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Cria cargos de Promotor de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 169.
Para o preenchimento do quadro mencionado no artigo anterior, ficam criados:
Ina 1ª Instância:
a)63 (sessenta e três) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial;
b)14 (quatorze) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância;
c)24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância;
d)10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, destinados às Comarcas de Vila Bela da Santíssima Trindade, Itiquira, Pedra Preta, Primavera do Leste, Jauru, Nova Brasilândia, Peixoto de Azevedo, Sorriso, Chapada dos Guimarães e Água Boa."
Art. 2.
O Procurador-Geral de Justiça, ad referendum, do Conselho Superior do Ministério Público, autorizará a instalação das Promotorias de Justiça quando da instalação das novas varas judiciais ou por motivos de interesse público.
Art. 3.
Ficam criados, na estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça, 02 (duas) Coordenadorias:
a)Coordenadoria de Ações Penais;
b)Coordenadoria Analítica de Contas.
Art. 4.
Ficam criados no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1000 e Direção e Assistência Intermediária - DAI, os seguintes cargos: Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO NÍVEL
a)02 (dois) Coordenador DAS-4
b)02 (dois) Assessor DAS-4

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 13:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

c)02 (dois) Assistente DAI
Parágrafo únicoOs cargos de Assessor e de Assistente mencionados no caput deste artigo ficam assim distribuídos:

01 (um) Assessor - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; 01 (um) Assessor - Corregedoria-Geral do Ministério Público; 01 (um) Assistente - Coordenadoria de Ações Penais; 01 (um) Assistente - Coordenadoria Analítica de Contas.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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