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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5629, de 27 de junho de 1990

Nº 5629

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto França

Altera dispositivo do Artigo 24, letra "d", item 2, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O ICMS cobrado no fornecimento de energia elétrica pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A obedecerá à seguinte gradação:

CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL

a)- consumo até 100 (cern) quilowats - ICMS de 5% (cinco por cento);
b)- consumo de 101 (cento e um) quilowats até 300 (trezentos) quilowats - ICMS de 15% (quinze por cento);
c)- consumo acima de 300 (trezentos) quilowats - ICMS de 25% (vinte e cinco por cento). CLASSE RESIDENCIAL
a)- consumo até 50 KWH - isento;
b)- consumo de 51 a 150 KWH - 5%;
c)- consumo de 151 a 300 KWH - 10%;
d)consumo de 301 em diante - 17%;
e)consumo demais classes - 25%.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 13:49

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