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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5624, de 25 de junho de 1990

Nº 5624

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui regime jurídico único para os servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o regime jurídico único de natureza estatutária, previsto no Artigo 139 da Constituição Estadual, aos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2.
Para os efeitos desta lei, os direitos e deveres dos servidores serão definidos com a instituição do novo Estatuto dos Funcionários e o Sistema de Carreira.
Art. 3.
Para enquadramento neste regime e efetivação nos cargos, os servidores incursos no Artigo 39 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, serão submetidos a concurso público que observará o lotacionograma de cada Unidade Administrativa.
Art. 4.
Ficam transpostos para o Regime Jurídico Único Estatutário os servidores estáveis incursos no Artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo únicoPara fins de efetivação no cargo, dentro deste regime, os servidores acima mencionados, deverão submeter-se a concurso, nos termos do § 1º do Artigo 19 referido no presente artigo.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:13

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