Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5618, de 20 de junho de 1990

Nº 5618

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Matogrossense de Combate ao Câncer o im6vel que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Mato-grossense de Combate ao Câncer uma área

2 de terra, situada no Centro Político Administrativo - CPA, com 60.000,00rn (sessenta mil metros quadrados) com os seguintes limites rumos e confrontações: partindo da intersecção dos eixos da Avenida "A" com a Rua Alenquer e percorrendo 25,00 metros encontra-se um ponto auxiliar no eixo da Rua Alenquer, deste ponto com uma deflexão à direita de 90°00'00" e percorrendo 7,50 metros cravou-se o Marco I; do Marco I com rumo magnético NW 38°27'30" SE e percorrendo 300,00 metros, cravou-se o Marco II; do Marco II com rumo magnético SW 51°33'30" NE e percorrendo 200,00 metros, cravou-se o Marco III; do Marco III com rumo magnético SE 38°27'30" NW e percorrendo 300,00 metros cravou-se o marco IV; do Marco IV com rumo magnético NE 51°33'30" SW e percorrendo 200,00 metros, encontra-se o MP I, marco inicial deste caminhamento. Limites das Linhas: Linha I-II - limita-se com o prolongamento da Rua Alenquer; Linha II-III - limita-se com as terras do CPA; Linha III-IV - limita-se com as terras do CPA; linha IV-I - limita-se com a Avenida "A".

Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo anterior destina-se à construção do Hospital do Câncer do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Para o início das obras fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses e para o seu término o de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta lei.
Parágrafo únicoO não-cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo implicará na rescisão automática da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado as providências indispensáveis à efetivação da referida doação.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:13

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.